TJRJ - 0828878-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828878-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DIVINA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
HELOÍSA DIVINA DE.
SOUZA ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais pelo rito comum contra GRUPO CASA BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL S/A.
Narra a parte autora que firmou um contrato no dia 3/1/24 para aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 1.400,30 (um mil quatrocentos reais e trinta centavos), financiado em carnê em oito parcelas mensais de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Alega que somente com o contrato físico em mãos percebeu que foi embutido um seguro não contratado da segunda ré, que é pago junto com as parcelas da compra.
Afirma que diante do quadro, entrou em contato com as partes rés, mas que nada foi feito quanto à pretensão.
Requer que seja cancelado o seguro "Roubo - Furto Qualificado - Quebra Acidental - Equipamentos Portáteis e Bicicleta Fique Seguro" referente ao contrato 21 1420 080828392 no valor de R$ 389,68, bem como a condenação solidária das rés para devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Decisão no ID. 141129975, no qual deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda da inicial para corrigir o valor da causa.
Emenda à inicia no ID. 142441418.
A primeira ré e segunda ré ofereceram contestação conjuntamente (ID. 169316750), com documentos.
Arguiram, preliminarmente, litigância predatória, litispendência e impugnação à assistência gratuita.
No mérito, alegaram inexistência de falha da parte ré e regular contratação.
Defenderam a ausência de venda casada.
Sustentaram a inexistência de danos morais.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 181651388.
Em provas, a parte autora requereu perícia contábil e a inversão do ônus da prova, no ID. 181659121.
As partes rés informaram o desinteresse na produção de prova complementar.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 195725266, no qual rejeitou litispendência e a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixou como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do contrato de seguro pela autora, a existência de venda casa, bem como a falha na prestação de serviço e a configuração de danos morais.
Outrossim, inverteu o ônus da prova.
Petição das partes rés no ID. 201418300. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos, em especial os documentos que instruem a inicial, ficou demonstra a inexistência de venda casada, diante da assinatura do contrato de seguro apartado do contrato de compra e venda (id. 140207824).
A jurisprudência do TJRJ é unânime ao estipular como critério objetivo para configuração de venda casada a unidade de contratos, do contrato principal e do contrato de seguro.
Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR A PREVISTA NO CONTRATO E DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CUSTO EFETIVO TOTAL DE 2,2% AO MÊS, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) QUE ENGLOGA TODOS OS ENCARGOS, TRIBUTOS, TAXA DE JUROS E DESPESAS PREVISTAS NO FINANCIAMENTO.
CORRETA A PRESTAÇÃO COBRADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ) E DE TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566 DO STJ).
SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA (RESP 1.639.259/SP).
PROPOSTA EM INSTRUMENTO SEPARADO, EM QUE FORAM INFORMADOS O VALOR DO PRÊMIO E AS GARANTIAS CONTRATADAS, BEM COMO AS DEMAIS CONDIÇÕES DO SEGURO.SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0000375-28.2021.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 18/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DE INVALIDADE DO SEGURO POR SE TRATAR DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora no momento da contratação concordou com os termos do contrato, contudo, após o recebimento do financiamento, não adimpliu com sua parte, mostrando-se inconformado com os valores cobrados, alegando que são excessivos. 2.
Ademais, verifica-se que o contrato firmado pelo ora recorrente (anexado à inicial) consta claramente os valores cobrados, sendo possível o conhecimento acerca das taxas celebradas, desmerecendo razão as irresignações recursais quanto à capitalização de juros e cobrança excessiva. 3.
Além do mais, acerca do tema, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (27233012 - itens F.4 e H) é suficiente para permitir a capitalização de juros.
Enunciados 539 e 541 da Súmula do STJ. 4.
E mais, pode-se constatar que os juros da Instituição Bancária são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da eventual abusividade da taxa aplicada.
Dessa forma, verifica-se que as taxas praticadas no contrato estão dentro dos parâmetros fixados pelo BACEN, não havendo que se falar em abusividade.
Até porque, não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico. 5.
Outrossim, a alegação de venda casada em relação ao pagamento de seguro e o contrato não deve prosperar.
Ao perlustrar os autos, sobretudo, os dados do financiamento, anexados pelo próprio autor, verifica-se que consta expressamente sua assinatura e a cobrança do valor a título de seguro (R$2.723,74), de modo que o autor estava ciente da contratação do referido serviço.
Ademais, em que pese a previsão expressa no contrato assinado pelo autor, pode-se verificar que o autor assinou também proposta específica e em separado acerca da contratação do seguro (documento juntado pelo próprio autor), não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, conforme pretende fazer crer o recorrente. 6.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato no órgão de trânsito, são consideradas válidas as cobranças, caso em conformidade com a tese definida no julgamento do tema 958 do STJ, valendo destacar o seguinte trecho: "(...) 2.3.
VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. (...)". 7.
No caso, não se verifica nenhuma abusividade das cobranças, eis que os serviços foram efetivamente prestados, nem onerosidade excessiva, pois estão devidamente previstas no instrumento contratual e em valores compatíveis com a negociação, não havendo que se falar em devolução. 8.
Jurisprudência do STJ.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Recurso a que se nega provimento. (0837913-09.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferidas nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828878-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DIVINA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais pelo rito comum ajuizada por HELOISA DIVINA DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e ZURICH MINAS BRASIL S.A. objetivando o cancelamento do contrato de seguro nº 21 1420 080828392 no valor de R$ 389,68, no qual aduz se tratar de venda casada, bem como repetição do indébito e condenação em danos morais.
Inicialmente, a preliminar de litispendência arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que os documentos juntados demonstram que a parte autora não ajuizou ação idêntica às que se encontram em trâmite perante a 2º, 3º e 8º Varas Cíveis da Capital Regional de Campo Grande sob o n° 0828848-86.2024.8.19.0205 (refere-se ao contrato de nº 21 14200109.135- 8); 0829057-55.2024.8.19.0205 (refere-se ao contrato de nº 21 1420 0109 135-8); 0828918-06.2024.8.19.0205 (refere-se ao contrato nº 21 1420 0106 152-1, mesmo contrato, mas o pedido é a revisão de juros, diferentemente do que aduz a autora na inicial), ou seja, como o mesmo pedido e causa de pedir em face do mesmo réu, conforme dispõe o art. 301, §§1° e 2°, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação do contrato de seguro pela autora, a existência de venda casada, bem como a falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Indefiro o pedido de produção de pericial contábil, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, a que pretende determinar o novo CET do financiamento, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA DIVINA DE SOUZA - CPF: *50.***.*87-72 (AUTOR).
-
02/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000533-57.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Conceicao Moura Batista
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:27
Processo nº 0803429-73.2024.8.19.0202
Joao Victor de Aquino Bezerra
Elisabete de Aquino da Fonseca Bezerra
Advogado: Yara Costa Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 11:36
Processo nº 0819791-16.2025.8.19.0203
Carla Bezerra Gomes da Silva
52.051.782 Karina Fagundes dos Santos Ma...
Advogado: Joane Faria Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 15:14
Processo nº 0813954-41.2025.8.19.0021
Nathan Amaral Engenheiro
Claro S A
Advogado: Nathan Amaral Engenheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:12
Processo nº 0803068-29.2024.8.19.0211
Adriana Correia de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Soraya Conceicao Teixeira Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 22:28