TJRJ - 0836742-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL RESIDENCE HOTEL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JAIRO COELHO DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836742-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO TEIXEIRA DE CASTRO VELLOSO RÉU: JAIRO COELHO DE ARAUJO, CONDOMINIO REAL RESIDENCE HOTEL 1 – Ciente da decisão do Id. 198904645 que restabeleceu a decisão deste Juízo lançada no Id. 182098940. 2 – Id. 200660170: A parte autora peticiona afirmando que a entrega dos documentos que fora determinada na decisão que concedeu a tutela fora cumprida apenas parcialmente; que em razão de denúncia anônima o autor descobriu que o réu, Jairo, estava eventualmente desviando a documentação administrativa bem como bens do condomínio, que estariam sendo deslocados para a unidade 305 do condomínio; que há crime de furto e de supressão de documentos; que comunicou à autoridade policial; que a documentação e os bens estão em risco no local em que se encontram, e com isso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o autor a transferir os documentos e bens que estão no apartamento 305 para a administração do condomínio.
Registro que a tutela de urgência anteriormente deferida, consubstanciada nas decisões de ID’s 182098940 e 182888095, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo, conforme consta no ID 198904645.
Na ocasião, foi determinado que o primeiro réu, JAIRO, promovesse a imediata entrega de toda a documentação relativa à gestão condominial, incluindo livros de atas, pastas de prestação de contas, balancetes, contratos de prestação de serviços, documentos contábeis, comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, demais tributos e encargos, registros funcionais, chaves da administração, laptops, desktops, e quaisquer outros bens ou documentos pertencentes ao condomínio que se encontrem sob sua posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O pedido ora formulado, portanto, está contido naquela decisão.
No entanto, a meu sentir, não é possível autorizar a busca e apreensão em um apartamento do condomínio, cuja propriedade sequer está esclarecida, sendo certo que, pelo que se vê da inicial, não se trata de apartamento do réu Jairo, e muito menos autorizar o ato pretendido com base em denúncia anônima, e ainda mais, sem que o autor tenha individualizado os documentos e bens faltantes.
Portanto, os atos de busca, de identificação, de remoção e de transferência dos documentos e bens devem ser indeferidos seja porque não se encontram individualizados, seja porque o autor não logrou êxito em demonstrar a ligação da unidade 305 com o réu Jairo, seja porque denúncia anônima sem qualquer outra prova não pode servir para a busca pretendida.
Mas não é só: a decisão do Id. que restabeleceu a decisão desta subscritora, é clara, objetiva e direta em apontar que as partes estão trazendo para estas ações fatos e noticias que extrapolam o objeto desta ação.
Confira-se: "Incialmente, registro que diversas alegações apresentadas pelas partes, especialmente no agravo interno e nas contrarrazões, dizem respeito a fatos e imputações de natureza criminal, patrimonial ou disciplinar (como supostas irregularidades na administração condominial anterior, agressões físicas, desaparecimento de bens, apropriação de receitas, prática de hotelaria irregular, entre outras), que extrapolam os limites da controvérsia posta neste recurso, cujo objeto específico é a validade e os efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/03/2025 e a investidura do novo síndico.
Essas alegações, por tratarem de matérias alheias à discussão ora decidida, não serão conhecidas neste julgamento, devendo, se for o caso, ser objeto de apuração própria nos meios processuais adequados." Assim, advirto às partes para que cessem tal comportamento, sob pena de imediata aplicação de multa, tal como previstas no CPC. 3 – O réu Jairo apresentou contestação no Id. 189217183.
Deverá o cartório desentranhar a petição do Id. 189222364 que fora juntada em duplicidade.
Após, diga o autor em réplica. 4 - Quanto ao Condomínio réu, verifico que o mesmo não foi citado.
Considerando que atualmente o autor é o síndico regularmente investido e que na forma do art. 75, XI do CPC cabe a ele representar o condomínio em Juízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou de impedimento ou de conflito de interesses, DETERMINO que somente nesta ação o condomínio seja representado pelo subsíndico eleito pela assembleia ocorrida em 25/03/2025, Sr.
Leandro Botelho Silveira, domiciliado na Av.
Princesa Isabel 500, apartamento 202, Bloco A, a quem caberá firmar a procuração ao advogado que representará o condomínio nesta ação.
Assim, cite-se o condomínio na pessoa deste subsíndico.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 17:18
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836742-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO TEIXEIRA DE CASTRO VELLOSO RÉU: JAIRO COELHO DE ARAUJO, CONDOMINIO REAL RESIDENCE HOTEL Aguarde-se a decisão no agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL RESIDENCE HOTEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIRO COELHO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA ANANIAS CITELE JARDIM em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:31
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIRO COELHO DE ARAUJO em 31/03/2025 23:22.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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