TJRJ - 0808099-03.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIELE BRAZ OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0808099-03.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS FEITOSA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que: ID.196268632 - Contestação tempestiva.
ID. 196745359- Réplica voluntária.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo legal.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIELE BRAZ OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808099-03.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS FEITOSA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repactuação de dívida ajuizada por MANOEL DOS SANTOS FEITOSA em face de BANCO BMG S/A, com pedido de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência.
No que tange à gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 163238237), bem como documentos que demonstram ser aposentado por incapacidade permanente, com proventos líquidos inferiores a três salários mínimos (IDs 167793556, 167793558 e correlatos).
Além disso, consta nos autos a comprovação de que o autor está isento da apresentação de declaração de imposto de renda, tendo juntado os documentos exigidos conforme determinação anterior (ID 163300709).
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, ainda que a parte autora alegue abusividade das taxas de juros nos contratos firmados com a parte ré, entendo que a verossimilhança das alegações não se apresenta, neste momento, suficientemente demonstrada de forma inequívoca.
Os contratos foram firmados de forma expressa e há necessidade de produção probatória para a aferição da suposta onerosidade excessiva e da eventual abusividade contratual, o que afasta o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, não restou evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação de tutela neste momento.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte répara que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *89.***.*65-04 (AUTOR).
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15/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIELE BRAZ OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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18/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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