TJRJ - 0823453-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:05
Juntada de outros anexos
-
21/08/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823453-80.2023.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE SCHIAVO RIBEIRO RÉU: MEGARON MOVEIS E UTILIDADES LTDA - EPP, DESIMAR RODRIGUES BASTOS, AUGUSTO CEZAR REGO VANZILLOTTA 1) Índex 201942395 – Tendo em vista que o patrono anterior foi destituído posteriormente à prolação da sentença, é inegável a sua legitimidade para o levantamento dos valores relativos à verba sucumbencial.
Sendo assim, em nada sendo requerido em 10 (dez) dias, expeça-se mandado de pagamento em nome do Dr.
Luis Felipe Gomes Vieira, OAB/RJ 135.931. 2) Índex 202807691 – Defiro a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias.
Nada mais havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA CHRISTOVAO COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO GONZALEZ MATOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GOMES VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0823453-80.2023.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE SCHIAVO RIBEIRO RÉU: MEGARON MOVEIS E UTILIDADES LTDA - EPP, DESIMAR RODRIGUES BASTOS, AUGUSTO CEZAR REGO VANZILLOTTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de antecipação de tutela e prestação de contas, ajuizada por FELIPE SCHIAVO RIBEIRO, em face de MÉGARON MÓVEIS E UTENSÍLIOS LTDA-EPP(CNPJ nº 16.***.***/0001-08), DESIMAR RODRIGUES BASTOSe AUGUSTO CEZAR REGO VANZILLOTTA, na qual pugna, em sede de tutela de urgência, a sua retirada no quadro social da ré e posterior apuração de haveres.
Alega, em síntese, deter de 34% das cotas do capital social e que deseja se retirar da sociedade, tendo realizado a notificação em 19/09/2019, respeitando o prazo mínimo de 60 dias.
Com a inicial, vieram os documentos de índices 47867537 a 47866294.
Decisão de índex 48345767, pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e pela citação dos Réus.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação de índex 58027786.
Em sua resposta, os réus arguiram, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causamda sociedade, a impugnação ao valor da causa e ausência de pressupostos.
No mérito, rechaçaram a fundamentação e pedidos incluídos na inicial, sob o argumento de que o autor faz parte do mesmo grupo econômico em que deseja se retirar da sociedade, e que apenas houve uma separação de pontos entre a sociedade Arbo e a sociedade Mégaron.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a dissolução parcial do autor com data do momento presente com apuração de haveres.
Com a contestação, vieram os documentos de índices 58027787 a 58027792.
Certidão de índex 88903467, informando o decurso do prazo sem manifestação do autor em Réplica.
Despacho de índex 89554891, pela especificação das provas.
Manifestação dos réus de índex 99432725 pela realização de prova oral e prova documental suplementar.
Decisão de saneamento de índex 119755351, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa para fixar o valor de R$ 27.000,00, correspondente a 34% das cotas do autor; pela rejeição à preliminar de ausência de pressupostos.
No mérito, pelo indeferimento quanto ao requerimento de produção de provas pelas partes rés, uma vez que desnecessárias para o deslinde do feito; e deferimento à produção de prova documental suplementar.
Manifestação dos réus de índex 128498397, pela desistência da prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença.
O instituto da dissolução parcial da sociedade não se confunde com o da exclusão de sócio.
Isso porque a dissolução parcial da sociedade diz respeito ao direito de o sócio se retirar da sociedade, com base no simples rompimento da affectio societatis; é ele quem não deseja permanecer na sociedade.
Já a exclusão de sócio consiste na retirada forçada de sócio, fruto da deliberação dos demais e, necessariamente, vinculada a uma falta grave no cumprimento de suas obrigações, o que não se denota no presente caso.
O direito a dissolução parcial de sociedade, e consequente afastamento do sócio, constitui direito potestativo, desde que cumprido o requisito do art. 1.029, do Código Civil, a seguir transcrito: “Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” O referido dispositivo legal se encontra alicerçado no princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a permanecer associado para sempre.
No caso em questão, o autor manifestou seu desejo de retirada sociedade da MÉGARON MÓVEIS E UTENSÍLIOS LTDA-EPP, em 19/09/2019, havendo ciência inequívoca dos réus (vide índex 47867536).
O direito de retirada em nada interfere no grupo econômico.
Tanto é assim que, em que pese haver um grupo econômico entre as sociedades Mégaron Móveis e Utilidades Lyda-EPP e Arbo Comércio Varejista de Móveis Planejados Ltda, o autor manifestou seu desejo de retirada da sociedade Mégaron, mas permanece sócio da sociedade Arbo até o presente momento.
Registre-se que eventuais discussões acerca dos balanços contábeis serão apuradas na fase de apuração de haveres.
Ademais, a retirada do sócio autor não o isenta de eventuais responsabilidades fiscais, trabalhistas e civis no período que exerceu a qualidade de sócio da sociedade Mégaron.
Pelas razões acima expostas, o pedido do autor, consistente na dissolução parcial da sociedade empresária, merece prosperar, passando-se, em seguida, à fase de liquidação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para dissolver em parte a sociedade empresária MÉGARON MÓVEIS E UTENSÍLIOS LTDA-EPP(CNPJ nº 16.***.***/0001-08, a partir da data de 19/11/2019, por força do art. 1.029 do CC/02, excluindo o autor do quadro societário, com a consequente redução do capital social e pagamento ao autor de seus haveres, que deverão ser apurados em fase de liquidação.
Determino a apuração de haveres por arbitramento, nos termos art. 509, do Código de Processo Civil, observando-se, para pagamento da quota liquidanda, o prazo de noventa dias, a partir da homologação do laudo de apuração, observado o art. 1.031, caput, e §2º, do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito a sociedade APX Consultoria e Perícias, na pessoa da Dra.
Amanda Di Piero, com escritório na Avenida Franklin Roosevelt, 39, sala 1114, Centro, Rio de Janeiro, RJ, e-mail [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, e apresentar sua proposta de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício a JUCERJA, com cópia da presente, para que tome as providências necessárias, excluindo definitivamente o nome da parte autora da sociedade empresária.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO GONZALEZ MATOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GOMES VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO GONZALEZ MATOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GOMES VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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