TJRJ - 0800418-09.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800418-09.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GUSMAO DE MIRANDA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RELATÓRIO; RAQUEL GUSMÃO DE MIRANDA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando o cancelamento de débitos e danos morais.
Na inicial (id 104103323) sustenta a parte autora que possui duas casas na cidade de Rio das Ostras, cada uma com unidades consumidoras autônomas.
Aduz que os imóveis foram alugados para o filho do vizinho e este não pagou as contas.
Narra que em razão disso colocou todas as contas em dia.
Assenta que, mesmo sem ninguém residir nos imóveis, constatou contas em aberto com valores exorbitantes.
Aduz que requereu o desligamento do medidor, mas não foi atendida.
Acrescenta que as casas estão vazias desde 2019 e nada justifica a cobrança.
Contestação em id 122056390 sustentando que a autora está devidamente cadastrada como titular das unidades e estas estão funcionando regularmente.
Réplica em id 128053327.
Inversão do ônus da prova em id 145127839.
Nada mais foi requerido em provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação obrigacional em que se pretende o cancelamento de faturas de energia.
De início, verifico que a parte autora sequer esclarece quais faturas entende indevidas a recair a decisão de cancelamento.
Da leitura, extrai-se que a parte requer “o cancelamento imediato da dívida indevida do sistema da ré, bem como a emissão da fatura da conta de luz com o valor corrigido para o imediato pagamento”.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sequer é possível se estabelecer uma controvérsia diante da narrativa da inicial.
A requerente relata genericamente que as casas estavam alugadas e que o inquilino não pagou as contas.
Segue aduzindo que pagou as contas vencidas mas depois descobriu que havia mais contas, mas que não seriam devidas porque a casa estava vazia.
Afirmou que a casa estava vazia desde 2019, mas acostou um TOI supostamente realizado em 2021.
Como se viu, os documentos acostados não guardam relação com os fatos delineados na inicial.
Esclareça-se que, se pretende a autora rever o TOI, deve propor a demanda com a causa de pedir correspondente.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL GUSMAO DE MIRANDA SILVA - CPF: *98.***.*77-46 (AUTOR).
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25/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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