TJRJ - 0807749-76.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807749-76.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
D.
S.
D.
C.
PAI: CLEBER HENRIQUE SILVA DA CONCEICAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 698252693.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 66939326.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISABELA DA SILVA DA CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:20
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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