TJRJ - 0802879-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802879-51.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANA VIRGENS PEREIRA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids . 139636057 e 141677194.
Inexistem preliminares arguidas pelas rés.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 107334291.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 161456462.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela 2ª ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CEDAE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIANA VIRGENS PEREIRA - CPF: *27.***.*22-74 (AUTOR).
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26/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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