TJRJ - 0831904-18.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT BORGES OSORIO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831904-18.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FORTUNATO ROCHA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ANDRE LUIZ FORTUNATO ROCHA em face de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS A parte autora alega que mesmo considerando o prazo de tolerância de 180(cento e oitenta dias), o prazo para entrega dos imóveis não foi cumprido pela ré, já tendo decorrido mais de 2 (dois) anos do prazo máximo previsto, frustrando, assim, sobremaneira, os planos e sonhos do Autor.
Formula os seguintes pedidos finais: a rescisão do contrato de compra e venda e restituição de valores Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar às Requeridas que se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) das prestações que se vencerem a partir do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária, bem como se também se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em qualquer cadastro de proteção ao crédito (mormente Serasa, SPC). É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque as alegações autorais não foram acompanhadas de provas do alegado.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 31/07/2025, às 14:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC) Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831904-18.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FORTUNATO ROCHA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ANDRE LUIZ FORTUNATO ROCHA em face de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS A parte autora alega que mesmo considerando o prazo de tolerância de 180(cento e oitenta dias), o prazo para entrega dos imóveis não foi cumprido pela ré, já tendo decorrido mais de 2 (dois) anos do prazo máximo previsto, frustrando, assim, sobremaneira, os planos e sonhos do Autor.
Formula os seguintes pedidos finais: a rescisão do contrato de compra e venda e restituição de valores Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar às Requeridas que se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) das prestações que se vencerem a partir do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária, bem como se também se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em qualquer cadastro de proteção ao crédito (mormente Serasa, SPC). É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque as alegações autorais não foram acompanhadas de provas do alegado.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 31/07/2025, às 14:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC) Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT BORGES OSORIO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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