TJRJ - 0811505-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO LINHARES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811505-28.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de processo endereço a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, mas distribuído, por equívoco, a este XI Juizado Especial Cível, possivelmente em razão da nova sistemática de distribuição instituída pela Resolução O.E./TJRJ nº 16/2025.
Tal circunstância passou despercebida e apesar de ter havido manifestação anterior do Autor, somente no ID 210484990 requereu o declínio de competência à Vara Cível.
Ocorre que no rito sumariíssimo não é cabível a decisão de declínio de competência, conforme entendimento consolidado no enunciado 2.15, do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024, cujo teor segue abaixo: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Com efeito, se impõe a extinção do processo, de forma a viabilizar à parte a adequada distribuição a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811505-28.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 00:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811505-28.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Dada a patente divergência da assinatura da procuração quando contrastada com o documento de identificação pessoal, intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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