TJRJ - 0861987-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por associação sem fins lucrativos em face do banco réu, sob o rito do superendividamento.
Na peça inicial, a autora pondera que, embora não seja uma pessoa natural, mostra-se possível o seu enquadramento na categoria dos que se legitimam ao manejo da ação judicial pelo rito do superendividamento, tal como previsto na Lei 14.181/2021.
Conforme demonstrado na inicial, a autora constitui uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Em virtude da ausência de finalidade comercial, a autora não sofre a incidência das normas previstas na Lei 11.101/2005, o que a priva do acesso a mecanismos de recuperação judicial.
Com base em interpretação meramente literal das normas em vigor, a sociedade autora não se legitima a ingressar com pedidos de recuperação judicial ou de falência, e nem tampouco está autorizada a postular a decretação de sua insolvência civil.
O mesmo tipo de interpretação, quando aplicada à Lei 14.181/2021, impede a autora de se utilizar do rito especial previsto para os casos de superendividamento, situando a sociedade em espécie de "limbo" que a afasta do acesso a qualquer dos instrumentos legais capazes de viabilizar a preservação de sua saúde financeira.
Os elementos probatórios trazidos com a inicial indicam que a sociedade autora se encontra em situação de superendividamento, o que importa em risco eminente de encerramento de suas atividades de proteção animal.
O espírito da "Lei do Superendividamento" consiste em dotar o endividado de instrumentos legais e jurídicos que conduzam a uma solução conciliatória junto aos credores, a fim de ser resguardado o mínimo existencial.
Na situação abordada nos autos, o mínimo existencial corresponde ao núcleo financeiro apto a viabilizar a recuperação das contas da sociedade, com o objetivo de assegurar a preservação de suas atividades.
Por força de uma interpretação analógica da Lei 14.181/2025, reconsidero o posicionamento anterior, descrito na decisão de ID 196626015, eis que entendo ser aplicável às sociedades civis as disposições previstas para o rito processual do superendividamento.
De acordo com o art. 300 do C.P.C.: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão de uma tutela de urgência, mostra-se necessária a reunião de dois requisitos principais: a probabilidade do direito invocado em juízo ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo ("periculum in mora").
A cognição a ser observada corresponde a uma cognição sumária, superficial, visto que é fundada em juízo de probabilidade; em contraposição à cognição plena, ou exauriente, encontrada nas sentenças de mérito proferidas nas ações de conhecimento.
No exame dos pedidos de tutela de urgência, o julgador se pauta na mera chance de obtenção de êxito no mérito invocado por quem pleiteia a liminar.
O "periculum in mora" se vincula ao risco de perecimento do direito objeto do interesse em conflito, como consequência da demora natural de processamento dos atos de encadeamento de uma demanda judicial.
O aprofundamento da cognição que embasa uma decisão final de mérito requer a observância de ritos, de faculdades processuais, e de etapas necessárias ao amadurecimento da causa.
Em muitos casos, a situação relatada pela parte reclama a urgente definição por meio de medidas judiciais que assegurem, ao final, o resultado prático buscado pelo jurisdicionado.
Na presente demanda, conclui-se que se encontra suficientemente demonstrada a configuração da plausibilidade da tese da autora, tendo em vista que a repactuação das dívidas se torna necessária para a manutenção do núcleo financeiro mínimo para a preservação da atividade-fim da sociedade.
O periculum in mora se mostra também evidenciado, já que a exigência de resgate de débitos, nas condições atuais, conduzirá à inevitável e breve ruína da sociedade autora.
Assim, entendo que a análise dos elementos trazidos aos autos indica que a autora conseguiu demonstrar a reunião dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, cabendo ao réu se abster de efetuar descontos automáticos na conta corrente da associação autora.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861987-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS OITOVIDAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Indefiro o processamento da ação no procedimento de Repactuação de Dívidas, previsto no CDC, uma vez que destinado a pessoas naturais, conforme expressa previsão legal, Art. 54-A e Art. 104-A, Lei 8.078/90.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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