TJRJ - 0804906-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DOCTOR EXCELLENCE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804906-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR TULIO MOTA CLINIC LTDA RÉU: DOCTOR EXCELLENCE LTDA Trata-se de condenatória ajuizada por DR TULIO MOTA CLINIC LTDA em face de DOCTOR EXCELLENCE LTDA, sustentando a parte autora, ter adquirido da ré aparelhos odontológicos a serem utilizados em seu consultório no mês de dezembro de 2024, com previsão de entrega para a primeira semana de fevereiro de 2025.
Alega que, apenas em 17/02/2025 a ré efetuou a entrega parcial dos equipamentos comprados e que, doravante, descumpriu seguidamente os novos prazos prometidos para envio do produto faltante, qual seja, o Digitalizador de Imagens Radiográficas Timex.
Afirma estar sofrendo prejuízos com a ausência do maquinário, bem como ter alugado produto de qualidade inferior ao comprado, a fim de conseguir exercer plenamente sua atividade.
Requer-se, liminarmente, seja a ré compelida à entrega do produto adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o Relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o periculum in mora configura-se na essencialidade que o equipamento adquirido tem para a realização da atividade profissional do autor, bem como nos danos e prejuízos decorrentes da ausência deste.
Observe-se ainda o alto valor agregado do equipamento (R$ 16.086,00), atrelado ao pagamento realizado à vista.
A outro turno, a verossimilhança é inconteste, vide a nota fiscal e comprovante de pagamento do produto (ids 173684152 e 173684153), bem como a postura assumida pela ré, reconhecendo o atraso na entrega sem, contudo, apontar uma data definitiva para envio do produto conforme conversas acostadas em ids 173684155/173684156.
Ante o exposto e, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a Ré realize a entrega, dentro do prazo de 3 (três) dias, do Digitalizador de Imagens Radiográficas Timexadquirido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 3.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se.
Intime-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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