TJRJ - 0834779-91.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:47
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834779-91.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0834779-91.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00055005 RECTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A RECTE: KROTON EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 RECORRIDO: ISAAC DIAS MARQUES ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, uma vez que a ré possui autonomia para revisar sua grade curricular, nos termos do artigo 53, II da Lei 9394 de 1999 e artigo 207 da Constituição Federal.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor trancou a matrícula e, quando da rematrícula, se encontrava vigente nova grade curricular, de modo que deve se submeter à nova matriz curricular adotada pela instituição de ensino, que age no exercício regular de sua autonomia didático-cientifica.
Ademais, o autor tomou ciência da alteração da grade e deu o seu aceite, ciente da necessidade de cursar mais 400 horas para a graduação.
No próprio documento apresentado com a inicial, pode-se constatar o valor da mensalidade para 180 horas e o valor adicional das matérias excedentes, adicionadas à grade, no valor de R$ 8.904,56.
Deste modo, não se verifica a falha na prestação do serviço da recorrente, que agiu no exercício regular do direito, pelo que a demanda não merece prosperar.
Isto posto, VOTO para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 23:42
Inclusão em pauta
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07/05/2025 20:07
Conclusão
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07/05/2025 20:04
Distribuição
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07/05/2025 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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