TJRJ - 0821898-58.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821898-58.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARCO ANTONIO JOSE CAMPOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS em face de MARCO ANTÔNIO JOSÉ CAMPOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que adquiriu, por meio de contrato de promessa de cessão de direitos creditórios, os créditos condominiais inadimplidos relativos à unidade autônoma nº 407, bloco 13, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês I, da qual o réu é proprietário.
Alega que, diante da inadimplência do réu quanto às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, e da frustração das tentativas de cobrança extrajudicial, propõe a presente demanda para recebimento dos valores devidos, conforme planilha de cálculo anexa.
Aduz que o débito está devidamente atualizado, incluindo encargos moratórios, despesas com certidão de matrícula e honorários advocatícios, conforme previsto na convenção condominial.
Sustenta que a ação monitória é cabível, mesmo diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e que a petição inicial está instruída com os documentos comprobatórios do débito.
Sustenta ainda que, diante da evidência do direito, deve ser expedido mandado de pagamento com acréscimo de honorários advocatícios, concedendo-se ao réu prazo de quinze dias para cumprimento.
Em face do exposto, requer a citação da parte ré para pagamento do valor de R$ 3.897,84, acrescido de honorários advocatícios de 5% e das prestações vincendas, ou oferecimento de embargos; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 149164865 - Certidão de recolhimento das custas.
Id. 149169051 - Decisão que defere a expedição do mandado de pagamento.
Id. 170605534 - Embargos monitórios apresentados por MARCO ANTÔNIO JOSÉ CAMPOS.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente a regularidade da cessão de direitos creditórios; e a ausência de título hábil, por entender que os documentos anexados não constituem prova escrita idônea nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, especialmente pela falta de atas de assembleia que aprovaram os valores condominiais e pela ausência de critérios claros de atualização do débito.
No mérito, alega que não houve notificação prévia quanto à inadimplência, o que inviabiliza a caracterização da mora; e que os encargos e honorários advocatícios cobrados são abusivos e desproporcionais, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argui que possui intenção de celebrar acordo, propondo a designação de audiência de conciliação para solução consensual do litígio.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 183561054 - Impugnação ao embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplicam-se à relação jurídica apresentada as normas previstas no Código Civil.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança previsto nos artigos 700 a 702 do CPC, que tem como requisitos a apresentação de prova escrita da obrigação, mesmo que não tenha força executiva.
Trata-se de ação objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.897,84, por inadimplemento de cotas condominiais referentes à unidade autônoma nº 407, bloco 13, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês I, da qual o réu é proprietário.
Apresentados os embargos de id. 170605534, parte ré, em preliminar, questiona a legitimidade da autora, alegando que os documentos apresentados não comprovam adequadamente a cessão dos direitos creditórios.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A parte autora logrou êxito em comprovar a aquisição do crédito por meio de cessão formalizada junto ao condomínio originário.
O acervo probatório colacionado aos autos revela, de forma clara e objetiva, a existência da relação jurídica originária, a formalização da cessão de crédito e os atos de comunicação e ciência do devedor, cumprindo integralmente o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Importa salientar que não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vício, falsidade ou inidoneidade nos documentos apresentados pela parte ré.
A impugnação genérica formulada pela autora não se mostra suficiente para infirmar a legalidade da atuação da empresa ré, tampouco para afastar a presunção de veracidade dos documentos que instruem a demanda, especialmente diante da ausência de prova concreta que evidencie o adimplemento da obrigação.
A ré também alega que os documentos não seriam suficientes para comprovar a dívida, especialmente pela ausência de atas de assembleia e critérios claros de atualização.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a prova escrita exigida para a propositura da ação monitória não se confunde com prova irrefutável ou revestida de certeza absoluta quanto à liquidez, exigibilidade e certeza do crédito.
Caso assim fosse, a via processual adequada seria a execução, destinada às hipóteses em que inexiste qualquer controvérsia acerca da obrigação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "para a propositura da ação monitória, não é necessário que o autor disponha de prova literal do quantum.
A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o juiz a concluir pela existência do direito à cobrança da dívida" (REsp n. 331.622, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.10.2001).
Diante disso, é possível conceituar a prova escrita, para fins de ação monitória, como qualquer documento que, indicando determinado valor, revele de forma razoável a existência de obrigação vencida, apta a embasar a pretensão deduzida em juízo.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos idôneos e pertinentes, tais como a Convenção Condominial (id. 146063476), atas de assembleia que deliberaram sobre as despesas e valores das cotas condominiais (id. 183561059), boletos de cobrança das cotas inadimplidas (id. 146063490) e planilha detalhada do débito (id. 146063492).
Tais elementos são suficientes para demonstrar a origem da obrigação e a existência da relação jurídica entre as partes, legitimando o ajuizamento da ação monitória.
Incumbia à parte ré trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como, por exemplo, a comprovação do pagamento das cotas ou a demonstração de erro na composição do débito.
Contudo, tal encargo não foi devidamente cumprido.
Ademais, o artigo 1.336 do Código Civil elenca os deveres inerentes à condição de condômino, estabelecendo, em seu inciso I, a obrigação de "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais".
Trata-se, portanto, de dever jurídico expresso, cuja inobservância enseja a exigibilidade das cotas condominiais reclamadas pela parte autora.
Sobre a alegação de que não foi notificada sobre a inadimplência, o que impediria a caracterização da mora, o artigo 397 do Código Civil estabelece que o devedor está em mora automaticamente quando não cumpre obrigação líquida e certa, sem necessidade de notificação.
Isso se aplica às cotas condominiais, cujo vencimento e não pagamento já configuram a mora.
Outrossim, observa-se que a parte ré não impugnou o débito principal, tampouco apresentou prova de quitação das cotas condominiais.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, que os encargos e honorários advocatícios seriam excessivos e desproporcionais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a abusividade alegada, tampouco requereu de forma específica a produção de prova pericial contábil, que poderia ter elucidado eventuais equívocos na composição do débito.
Ressalte-se, ainda, que ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora não apresentou requerimento, restringindo-se à documentação já acostada aos autos, a qual não se mostra suficiente para corroborar suas alegações.
Diante desse cenário, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar os supostos prejuízos que afirma ter sofrido.
A ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações deduzidas impõe o reconhecimento da fragilidade dos embargos monitórios, conduzindo, de forma necessária, à sua rejeição.
Por tais fundamentos, REJEITO os Embargos Monitórios e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS em face de MARCO ANTÔNIO JOSÉ CAMPOS e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento das cotas condominiais em atraso, em relação à unidade autônoma nº 407, bloco 13, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês I, referente às cotas condominiais com vencimento em 10/02/2020, 10/04/2020, 10/11/2020, 10/12/2020, 10/07/2021, 10/08/2021 10/03/2022 e 19/09/2023, pela quantia calculada na planilha de id. 146063492, R$ 3.897,84 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor este que corresponde aos documentos que instruem a presente monitória, e encontra-se estampado no mandado de pagamento expedido na presente ação, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar de 25/09/2024, data de atualização da referida planilha.
Em face aos documentos anexos à contestação, acolho o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Por conseguinte, deverá ser deduzida da planilha apresentada os valores incluídos à título de honorários advocatícios,ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Dê-se ciência ao autor e à Defensoria Pública pelo réu.
Após a ciência das partes, e preclusa a presente decisão, com a juntada da planilha de débito atualizada, intime-se a parte Executada, pessoalmente, por via postal, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Faça constar no mandado de intimação que caso a parte Executada não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 525 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821898-58.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARCO ANTONIO JOSE CAMPOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) À serventia para certificar se decorreu o prazo de indicação de provas pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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