TJRJ - 0823640-57.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0823640-57.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro j.g.Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, à Turma Recursal.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823640-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha comprovante de residência ou de Isento junto ao IRPF.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/07/2025 13:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/07/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
27/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
 - 
                                            
17/07/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
 - 
                                            
17/07/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823640-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/05/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
 - 
                                            
20/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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