TJRJ - 0803276-23.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:08
Outras Decisões
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 14:48
Juntada de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA EMMEL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KAREN EMMEL DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
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09/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803276-23.2025.8.19.0067 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WILLIAM VASCONCELOS MONTEIRO, JULIANA DA SILVA VIEIRA RÉU: KAREN EMMEL DA SILVA, MARIA EDUARDA EMMEL DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
Afirmaram, em síntese, que o imóvel objeto da ação de imissão na posse fica situado na Rua Maria Lidia n.º 36, casa 01, quadra 07, lote 1439.
Queimados-RJ, e que ele foi adquirido em 05/07/24, por meio de contrato de promessa de compra e venda.
Narraram que pagaram pelo imóvel o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil de entrada), parcelas mensais e a dação de um imóvel em Cabo Frio.
Aduziram que a escritura pública definitiva foi lavrada em 02/12/2024, no 15º Ofício de Notas do RJ, e que o imóvel está devidamente registrado em seu nome na matrícula n.º 66.129, do 5º RGI de Nova Iguaçu-RJ.
Argumentaram que apesar de terem adquirido o imóvel e possuírem a titularidade da matrícula, não conseguiram exercer a posse direta do imóvel, já que as rés se recusam a desocupá-lo.
Alegaram que as rés possuem condições financeiras, acesso a moradias alternativas e estão usurpando um bem alheio com base em influência política.
Ressaltaram que, em contrapartida, seguem residindo em imóvel precário, sujeito a constantes enchentes, com registros de perdas materiais, emocionais e psicológicas, sobretudo em relação aos seus filhos.
Diante das alegações, requereram, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Consoante exegese do art. 300, "caput", e (sec) 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a probabilidade do direito se encontra presente, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroborada pela apresentação do contrato de promessa de compra e venda de 05/07/2024, pela apresentação da escritura pública definitiva de compra e venda lavrada em 02/12/2024 e pelo registro na matrícula n.º 66.129 do 5º RGI de Nova Iguaçu/RJ, o que comprova a propriedade do imóvel.
Ademais, em um juízo de cognição sumária, denota-se que os autores vivem em condições precárias, em imóvel alagadiço (ID 211953412), com crianças pequenas, pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Outrossim, o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois a permanência das rés no imóvel, diante da inconteste titularidade do domínio por parte da autora, compromete o exercício pleno do direito de propriedade e a concretização do direito à moradia digna DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, determinando que as partes rés desocupem o imóvel situado na Rua Maria Lidia n.º 36, casa 01, quadra 07, lote 1439.
Queimados-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação.
Não havendo desocupação voluntária, fica a parte ré ciente de que ocorrerá a imissão na posse do imóvel, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento, ficando desde já a serventia autorizada a expedir mandado com estas determinações, dispensada nova conclusão para esta finalidade, sendo necessária apenas comunicação do patrono da parte autora.
Havendo dificuldades de agendamento de depósito público, fica desde já a parte autora e/ou seu patrono autorizado a exercerem a função de depositários.
Nesta hipótese, preferencialmente no mesmo ato, intime-se a parte ré para realizar a retirada dos bens deixados no local, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de serem declarados abandonados.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se por OJA, devendo o Sr.
OJA qualificar a parte ré no momento da diligência (inclusive eventuais ocupantes do imóvel).
Queimados-RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA VIEIRA - CPF: *03.***.*73-71 (AUTOR) e WILLIAM VASCONCELOS MONTEIRO - CPF: *13.***.*89-33 (AUTOR).
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13/08/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803276-23.2025.8.19.0067 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WILLIAM VASCONCELOS MONTEIRO, JULIANA DA SILVA VIEIRA RÉU: KAREN EMMEL DA SILVA, MARIA EDUARDA EMMEL DESPACHO Considerando que no momento da distribuição a parte autora anexou alguns arquivos em formato JPEG, intime-a para anexar aos autos, no prazo de 05 dias, todos os arquivos em formato PDF, a fim de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Após, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 04:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 04:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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