TJRJ - 0828296-45.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:41
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828296-45.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0828296-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00056249 RECTE: LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES OAB/RJ-222420 RECORRIDO: "WHATSAPP" (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 23:42
Inclusão em pauta
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12/05/2025 10:32
Conclusão
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12/05/2025 10:29
Distribuição
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12/05/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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