TJRJ - 0958375-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLA BARRETO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a(s) apelação(s) é (são) tempestiva (s) e as custas foram recolhidas corretamente pelo réu, sendo o autor beneficiário de gratuidade.
Aos apelados, em contrarrazões -
28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958375-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SILVA CAMARINHO RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958375-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SILVA CAMARINHO RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO CESAR SILVA CAMARINHO em face de FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO ELETROS).
Narra a parte autora, em síntese, que possui contrato de previdência complementar junto à ré.
Aduz que, após desconfiar que estava sendo enganado, procurou um profissional contábil para avaliar os três contratos de empréstimo até então celebrados com a requerida.
Argumenta que os contratos não apresentam informações básicas sobre os encargos financeiros, empregando termos vagos e não discriminando os valores já quitados pelo autor.
Esclarece que o instrumento não previa a cobrança de correção monetária.
Alega que verificou ter sido descontado, ainda, quanto a valores a título de suposto seguro prestamista, com o qual não anuiu.
Acrescenta que o valor das parcelas descontadas em folha foi alterado unilateralmente com base em taxas de juros arbitrárias.
Requer, assim, a declaração de inexistência de saldo devedor, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior pelos contratos, bem como pelo seguro não contratado.
Tutela de urgência deferida no index 91696933.
Gratuidade de justiça deferida no index 99499062.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 105320026.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça.
Enquanto questão prejudicial, suscita a ocorrência de decadência da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, esclarece que é uma entidade fechada de previdência complementar, não auferindo lucro e não operando em regime de mercado.
A ré discriminou os três contratos de mútuo celebrados pelo autor, com os esclarecimentos acerca dos valores, saldo devedor e percentuais aplicados.
Informa que as taxas de juros são pós-fixadas e revistas anualmente, sendo as prestações estipuladas com base um percentual sobre a renda bruta do cliente.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no index 111931044.
Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (index 113386578).
A parte autora se manifestou no index 116063432, sem requerer provas.
Decisão saneadora no index 118793925, em que este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferiu a prova pericial requerida.
Laudo pericial no index 147138937.
As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 165712686 e 167779921, tendo o perito prestado esclarecimentos no index 171558360.
Decisão homologando o laudo pericial no index 175309963.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO CESAR SILVA CAMARINHO em face de FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO ELETROS).
De saída, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência suscitada, porquanto, no entendimento do E.
TJRJ, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, as “relações jurídicas de trato sucessivo não se sujeitam à decadência ou prescrição enquanto persistirem os atos continuados, como os descontos mensais realizados. (0834028-26.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Tratando-se, portanto, de contrato de mútuo ainda em aberto e com débito acumulado, não há que se falar em perda do direito material por advento de prazo decadencial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Conforme cediço, a Súmula 563 do STJ esclarece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. É o caso dos autos, tratando-se a ré de entidade fechada de previdência complementar.
Portanto, a relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Compulsando os autos, objetiva a parte autora proceder à revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, sob a alegação, em resumo, de obscuridades e cobranças indevidas, com base em critérios não previstos no contrato, além da cobrança de seguro prestamista que não teria sido anuído.
A ré, por sua vez, argumenta que a taxa de juros é pós-fixada e reajustada anualmente, inexistindo incorreções na evolução da dívida, nos termos dos esclarecimentos e documentos prestados na contestação de index 105320026.
Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de index 118793925, a pedido da parte ré, a produção de prova pericial.
Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 147138937, em que expôs detalhadamente a evolução dos contratos.
Trata-se de três contratos de empréstimo (2013000744, 2014003276 e 2016002315), dos quais apenas o terceiro se encontra em aberto, por ser oriundo de renegociação dos anteriores.
Da análise do laudo, o auxiliar deste Juízo esclareceu que houve prática de juros compostos com periodicidade mensal, em virtude de amortizações negativas (que ocorrem quando a prestação mensal não é suficiente para quitar a totalidade dos juros mensais, o que implica na incorporação da diferença entre os encargos devidos e os quitados ao saldo devedor, acarretando, consequentemente, em juros compostos), estas decorrentes das taxas flutuantes aplicadas pela empresa ré.
Informa, ainda, que o contrato não previa a possibilidade de aplicação de juros compostos (apenas no período de carência, inexistente).
Neste sentido, esclarece o perito que as taxas de juros aplicadas flutuaram entre 0,10% e 2,41% ao mês, embora os contratos em tela não previssem as taxas de juros remuneratórios, sendo estes pós-fixados.
Ressalta, no entanto, que as taxas aplicadas pela empresa ré foram inferiores às respectivas médias de mercado divulgadas pelo BACEN em quase todo o período analisado.
Segundo o analista do Juízo, os juros pós-fixados (sem taxas) e seguros foram previstos na Norma Regulamentadora NR-DVTC 5 (ID 105322632), itens “6.1”, “7.1” e “7.2” Os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês.
Acerca do seguro prestamista, destaca houve cobranças de seguros no total de R$ 7.098,40 (sete mil e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Entretanto, o contrato em tela não tem previsão de taxas de juros, seguros, correção monetária ou quantidade de prestações.
Não obstante, de acordo com a planilha da ré, conforme evidenciado pelo perito, as taxas aplicadas abarcaram juros remuneratórios, seguro prestamista e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Arremata o expert que, após o último pagamento realizado, em dezembro de 2023, a parte ré aplicou, sobre o saldo remanescente, correção monetária pela variação do INPC/IBGE e comissão de permanência à última taxa aplicada de 0,56% (zero vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
Nesta ordem de ideias, tem-se como notório que é ilegal a parte ré, enquanto previdência fechada complementar, no que toca à prática de juros com periodicidade inferior a anual.
Conforme sabido, a Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos com as instituições financeiras, desde que expressamente previsto no instrumento.
Destaca-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em tela, o contrato celebrado não previu tal possibilidade, e sequer o poderia, uma vez que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Em caso semelhante, o E.
TJRJ assim entendeu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
PREVI.
ANATOCISMO.
PRÁTICA VEDADA NA HIPÓTESE.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. 1.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, cumulada com repetição de indébito que se pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e do respectivo regulamento, assim como, a condenação da ré a restituir os valores pagos a maior. 2.
Sentença de parcial provimento. 3.
Rejeição das preliminares de prescrição e de anulação da prova pericial. 4.
Capitalização de juros que passou a ser admitida nos contratos bancários, entretanto, entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional.
Sendo assim, inviável a cobrança de capitalização de juros. 5.
Laudo pericial que atesta a ocorrência de amortização negativa, ou seja, incorporação de juros não amortizados ao saldo devedor.
Caracterização de anatocismo, prática vedada na hipótese.
Declarada a nulidade da cláusula que contempla a aplicação de juros capitalizados mensalmente, determinando a exclusão da incidência de juros sobre juros no período em que a amortização foi negativa. (...) (0108326-22.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Noutro giro, havendo pactuação expressa de juros pós-fixados e não se inserindo a relação jurídica em comento na abrangência do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, a priori, abusividade a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Cuida-se de contratante que se submeteu às variações da taxa de juros, de acordo com as condições internas da entidade previdenciária.
Nesta esteira, destacou o perito que os juros aplicados pela ré foram inferiores à taxa média de mercado do BACEN.
Enquanto a taxa de juros aplicada pela ré no contrato em aberto foi de 1,12%, a média de mercado para operação do gênero foi de 1,80%.
Deste modo, não há como se deduzir abusividade nas taxas pós-fixadas.
Da mesma forma, conquanto não tenha ficado expressa a previsão da cobrança de correção monetária, tal consectário deriva diretamente da recomposição das perdas inflacionárias sobre o valor da moeda, não podendo ser absolutamente afastado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, cabe a aplicação da correção monetária com base no INPC/IBGE, ou outro índice usualmente aplicado para contratos de mútuo no mercado, se houver hipótese de correção mais vantajosa ao aderente, por ausência de pactuação expressa, conforme vier a ser apurado em fase de liquidação.
No que diz respeito à cobrança de R$ 7.098,40 por seguro prestamista não pactuado, elucida o Tema Repetitivo 972 do STJ que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, destacando-se que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Conquanto tenha sido identificado no presente feito que o contrato celebrado não é de natureza bancária, tampouco consumerista, é necessário observar a necessidade de consentimento expresso, resultante do exercício da autonomia de vontade do contratante, para que a inclusão do serviço tenha validade.
Neste sentido, usualmente se exige que a contratação do seguro seja pactuada em termo apartado, com anuência própria do aderente, a fim de evitar vícios na formação de consentimento.
No entanto, conforme apurado, sequer houve previsão contratual de aplicação do referido seguro, de modo que a inclusão de tal encargo se revela indevida e abusiva, eivada de nulidade por ausência de consentimento expresso.
Assiste, portanto, direito ao autor de ser ressarcido pelo valor de R$ 7.098,40.
Por oportuno, destacou o perito que, após o último pagamento realizado, em dezembro de 2023, a parte ré aplicou, sobre o saldo remanescente, correção monetária pela variação do INPC/IBGE e comissão de permanência à última taxa aplicada de 0,56% (zero vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
A esse respeito, colhem-se, no particular, as orientações sumuladas do C.
STJ, sobre a impossibilidade de acumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa.
Súmula 30 do STJ– "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ– "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ- "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Recentemente, inclusive, a Corte Superior continua a ratificar os entendimentos sumulados, ao assentar que, “relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1802635/RS, Quarta Turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 30/06/2021).
Afasta-se, portanto, o cabimento da comissão de permanência aplicada, cumulativamente com os juros moratórios e correção monetária fixados.
Por fim, o perito apresentou três cenários possíveis: o primeiro, que acolhe os argumentos da ré, totaliza saldo devedor de R$ 66.879,14; o segundo, que considera as teses do autor, quantifica débito de R$ 6.970,59; e ainda o terceiro, que adota a posição da ré, mas com exclusão dos juros compostos, resultando em R$ 64.950,67.
O caso concreto, no entanto, caminha para o acolhimento parcial dos fundamentos invocados pelo demandante, de modo que o valor efetivamente devido não corresponderá, exatamente, a nenhum dos três cenários, demandando liquidação posterior.
De todo modo, qualquer que seja a solução, o resultado é a existência de débito remanescente devido pelo autor.
Nestes termos, não há que se falar em declaração de inexistência de saldo devedor ou de restituição de valores pagos a maior, ressalvada a quantia relativa ao seguro prestamista.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada está a existência de ilegalidades na evolução do débito efetuado pela ré, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes.
Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo.
Sendo assim, de rigor o acolhimento parcial da pretensão autoral, na medida em que foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, para que o débito seja retificado a partir dos parâmetros estabelecidos na presente sentença, cuja quantificação será aquilatada por ocasião da liquidação de sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a)CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.098,40, cobrada a título de seguro prestamista não voluntariamente contratado, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) DETERMINAR que a parte ré realize a revisão do débito do contrato, limitando-se as capitalizações de juros à periodicidade anual, bem como com com exclusão da aplicação de comissão de permanência sobre o saldo devedor, admitida a correção monetária pelo INPC/IBGE, se outro índice aplicado no mercado não for mais favorável ao aderente, facultando-se à parte autora, oportunamente, o adimplemento do débito que vier a ser apurado, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição dos valores pagos a maior nos contratos.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, nos termos da sentença ora proferida.
Faculta-se a compensação do valor da condenação em favor da parte autora com o débito que houver pendente de amortização pelo autor, mediante encontro de contas após a liquidação do julgado, vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC).
Considerando a maior expertise técnica da parte ré, faculta-se, ainda, a apresentação de demonstrativo pela requerida, com a realização dos ajustes e compensações determinados na presente sentença, a serem submetidos à concordância do autor, ressalvado que, em caso de persistência de divergência, será realizada liquidação por arbitramento, às custas da parte ré, preferencialmente pelo mesmo perito que já analisou o processo e que apresentou o laudo contábil utilizado.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 82, §8º do CPC, à razão de 50% para o patrono de cada parte, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:25
em cooperação judiciária
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01/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:29
Expedição de Informações.
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19/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Outras Decisões
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ COSTA SALLES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:00
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
15/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR SILVA CAMARINHO - CPF: *68.***.*48-15 (AUTOR).
-
01/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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