TJRJ - 0805348-51.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MOTA PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805348-51.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA MOTA PINTO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA 1) Recebo os embargos de declaração de ID. 180108233, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, passo a decidir.
Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios.
O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, para arguir sua ilegitimidade, matéria a ser analisada em fase de saneamento, e que, inclusive, possui fundamentos se confundem com o mérito, uma vez que apoiada exclusivamente em ausência de responsabilidade pelos danos afirmados pelo autor.
O referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda a reanálise da decisão.
Ademais, não há que se falar em omissão em razão de a parte ré discordar do prazo dado para a realização da obrigação de fazer.
A determinação de AUTORIZAÇÃOda internação hospitalar da autora, para a realização dos procedimentos cirúrgicos, no prazo máximo de 4 horas, não se mostra desarrazoado.
Após a autorização, a internação, os procedimentos cirúrgicos, exames e o fornecimento de medicamentos e materiais, deveriam, por óbvio, ser fornecidos o mais célere possível, cabendo a parte Ré, esclarecer especificamente eventuais impossibilidades de cumprimento da obrigação. 2) Considerando que a parte autora é curatelada, deve estar representada nos autos por seu curador ANTÔNIO ELIAS LISBOA PINTO, conforme termo de curatela de id.185966612.
Desta forma, apresente procuração ad judicia assinada pelo representante legal do curatelado. 3) Com a vinda do documento supra, à serventia para anotar a atuação do Ministério Público no presente feito, seguindo-se de vistas ao Parquet sobre todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:59
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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