TJRJ - 0808082-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LOMBARDI ANTUNES DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUMENA DE CARVALHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808082-39.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BISPO DOM JOSE EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL No id. 141102633, o Partido Social Democrático - PSD Diretório Nacional apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, em razão de não ser o proprietário do imóvel objeto do débito condominial nem figurar como pagador do título executivo que se pretende executar.
O Exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no id. 169080916, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, afirmou que a ação foi movida em face de homônimo do real executado, tratando-se de erro escusável, pelo que requereu o redirecionamento da ação, com a exclusão do Executado Partido Social Democrático e a inclusão do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, que detém a posse do imóvel, bem como, a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa que a parte executada pode se valer dentro do próprio processo de execução.
Através dela, poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia, em razão desta natureza, ser conhecida de ofício pelo Magistrado e que não demande dilação probatória, o que é a hipótese em questão, sendo, portanto, adequada a via eleita.
Assim, diante do direcionamento da ação em desfavor de pessoa erroneamente indicada, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Partido Social Democrático - PSD Diretório Nacional.
Exclua-se o Partido Social Democrático - PSD Diretório Nacional do polo passivo e inclua-se, em seu lugar, o Executado MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-MDB, inscrito no CNPJ n. 30.***.***/0001-49.
Condeno o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta o trabalho desenvolvido, que se limitou à elaboração da peça de exceção pelo patrono de parte estranha à execução, o que justifica a não fixação dos honorários sobre o valor executado.
Intime-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
12/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO MUNIZ DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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