TJRJ - 0811466-80.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811466-80.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.A parte ré não requereu a produção de novas provas.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoWELLINGTON PORTO GOMES, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "[email protected] ", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:58
Juntada de carta
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12/02/2025 17:24
Juntada de carta
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12/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:28
Juntada de carta
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30/08/2024 13:27
Juntada de carta
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29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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