TJRJ - 0811799-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811799-19.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: RAFAEL NASCIMENTO SANTOS A parte autora comprovou a mora da parte ré, tendo enviado para o seu endereço a notificação do Index 189381351, atendendo, dessa forma, ao disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/69, bem como o entendimento Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no qual foi fixada a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o enviode notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Por tal razão, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, devendo constar no mandadoa determinação para que o devedor, no momento da apreensão do veículo, entregue o bem e seus respectivos documentos, na forma do artigo 3°, §14º, do Decreto-lei 911/69.
Conste do mandado que, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, a parte ré poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas – Tema Repetitivo 722), segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
AINDA NESTE MESMO MANDADO, deverá constar a determinação de CITAÇÃOda parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a execução da liminar, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.
Após a comunicação sobre a apreensãodo veículo, determino ao cartório que, independentemente de nova conclusão, expeça OFÍCIO AO DETRANpara que retire quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, os quais deverão ser transferidos para o nome da parte ré.
NO OFÍCIO DEVERÁ CONSTAR, expressamente, a data da consolidação da propriedade(5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), bem como o nomee o CPFda parte ré.
Deverá, ainda, o cartório, após a apreensão do veículo, expedir OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUALcomunicando a transferência da propriedade (deverá constar a data daconsolidação da propriedade - 5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade, tudo nos termos do Parágrafo único do artigo 1.368-B, do Código Civil.
A parte autora fica, desde já, advertida e intimada de que deverá agendar e acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 429 do Código de Normas da CGJ, sob pena de ser considerado abandono de processoe de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e §1º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial(art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residênciada parte ré, arrombandoas portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Réu: RAFAEL NASCIMENTO SANTOS Endereço: R UA: LUIZ LUQUEZ 6 3 , CASA , COLUBANDE , C E P 2 4 7 4 4 - 6 2 0 , SÃO GONÇALO , R J Veículo: Marca: FIAT;Modelo:STRADA CD ENDURANCE; Ano: 2021; Cor: VERMELHA; Placa:RJR3A84; CHASSI: : 9BD281B22MYV98965 SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:06
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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