TJRJ - 0800039-36.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800039-36.2025.8.19.0081 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: TIAGO HONORATO DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, em face de TIAGO HONORATO DOS SANTOS.
Aduz o autor que emitiu Cédula de Crédito Bancário, a ser paga em 18 parcelas mensais e consecutivas de R$ 607,27.
Para garantir o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente à autora o veículo descrito na exordial.
Afirma que a parte ré não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 6.234,69 (seis mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), o qual quedou-se inerte diante do protesto do título, requerendo, portanto, a concessão da liminar para busca e apreensão do bem. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
Inicialmente, impede destacar que, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.132/STJ, firmou o seguinte entendimento “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Na vertente hipótese, restou demonstrada a celebração de contrato de concessão de crédito, garantido por alienação fiduciária, demonstrando o autor que enviou a notificação extrajudicial para o endereço da parte ré constante no contrato de index 166089115, sem que esta última tenha liquidado a dívida assumida na avença.
Desta forma, verifico que estão presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/04.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado em garantia, nomeando o autor como depositário, na pessoa de seus advogados.
Expeça-se o competente mandado.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Indefiro o pedido de segredo de justiça visto que não se insere a presente hipótese na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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