TJRJ - 0803948-92.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 18:26
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803948-92.2022.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803948-92.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462995 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELANTE: MARIA REGINA SABINO DA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SABINO OAB/RJ-220968 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO.....................: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE...........: MARIA REGINA SABINO DA SILVA EMBARGADO..............: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DES.
RELATOR...........: RICARDO ALBERTO PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes. 2.
Posterior apresentação de acordo entabulado pelas partes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para homologação do acordo.
III.
Razões de decidir 4.
Possibilidade do Relator proferir decisão homologando a autocomposição das partes, a qual não apresenta vícios que impeçam tal chancela do Poder Judiciário. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda de objeto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Acordo que se homologa, nos termos dos artigos 487 III e 932, I, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vistos etc.
Trata-se de ação entre as partes acima indicadas, narrando a parte autora que foi surpreendido com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 10.988,54 em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado que desconhece.
Ao final, requer a concessão de liminar para sejam suspensos os descontos em seus proventos e, no mérito, a confirmação da liminar, o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Decisão deferindo a antecipação da tutela (índex 13) Em contestação, o réu sustenta a ausência de comprovação pela parte autora dos fatos narrados na inicial; a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor; a regularidade do contrato realizado entre as partes; a inexistência de dano material; o não cabimento da devolução em dobro e a ausência de dano moral.
Ao final requer o julgamento de improcedência do pedido (índex 16).
Réplica da parte autora impugnando as assinaturas presentes nos documentos (índex 28).
Decisão determinando a inversão do ônus da prova (índex 46).
Manifestação da parte ré indicando que não teria interesse na produção de outras provas (índex 49).
A sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONSTITUO O CONTRATO DE MÚTUO IMPUGNADO, SENDO INDEVIDA A QUANTIA NELE CONSIGNADA E AS PARCELAS DELE DECORRENTE.
CONDENO À RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO." (índex 56) Apelação da parte ré requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, uma vez que não comprovada a ilegalidade da contratação pela instituição financeira e a necessidade de compensação financeira dos valores disponibilizado (índex 67).
Apelação da parte autora objetivando a majoração do dano moral arbitrado, uma vez que teria sido em patamar ínfimo, bem com o a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro (índex 72).
Contrarrazões prestigiando o julgado, requerendo a manutenção da sentença (índexes 71 e 81).
Acórdão desta Cãmara de Direito Privado conhecendo e dando parcial provimento aos recursos das partes (índex 13).
Embargos de Declaração opostos pela apelante Maria Regina Sabino da Silva (índex 27).
Instrumento de acordo firmado pelas partes, requerendo sua homologação (índex 41). É o sucinto relatório.
Trata-se de petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes antes do julgamento dos embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que o pedido de homologação do acordo foi protocolizado pelos patronos constituídos pelas respectivas partes, com poderes expressos para o ato, conforme instrumentos de procuração nos índexes 43 destes autos e 03 dos autos originários.
Não existe, pois, qualquer impedimento legal para a homologação do referido acordo com o intuito de promover a paz social, através do cumprimento da função jurisdicional de composição da lide.
Não olvide que: "É possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença, eis que o artigo 125, IV do código de Processo Civil não impõe limite de tempo ou fase processual para o juiz conciliar as partes.
Trata-se de direito patrimonial, portanto disponível, podendo ser objeto de transação celebrada por agentes capazes" (TJRJ, Agravo de Instrumento 0006485-02.2009.8.19.0000, Décima Sexta Câmara, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo).
Por fim, inexistem evidências de vícios ou irregularidades que possam obstar o acolhimento do pedido de homologação, o qual deve ser então acolhido.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 487, III E 932, I, AMBOS DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, ANTE A PERDA DE OBJETO.
CUSTAS NA FORMA PACTUADA.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0803948-92.2022.8.19.0210 Página 5 de 5 DB -
31/07/2025 13:42
Homologação de Transação
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30/07/2025 11:50
Conclusão
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30/07/2025 11:48
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 11:27
Determinação
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24/07/2025 12:14
Conclusão
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24/07/2025 12:13
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803948-92.2022.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803948-92.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462995 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELANTE: MARIA REGINA SABINO DA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SABINO OAB/RJ-220968 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR SUA REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença de procedência parcial dos pedidos, conformando a tutela de urgência para suspensão dos descontos, e condenado a ré a devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se efetivamente ocorreu a contratação do empréstimo impugnado; (ii) saber se a devolução dos valores deve ser realizada de forma dobrada; (iii) saber se o valor do dano moral foi fixado de forma razoável e proporcional; (iv) saber se data de início dos juros de mora fluem a partir da citação; (v) saber se deve haver a compensação dos valores creditados com a condenação; e (vi) saber se devem ser majorados os honorários sucumbenciais.III.
Razões de decidir3.
Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça que assevera: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4.
Réu que não desconstituiu as alegações da autora quanto ao contrato impugnado, não apresentando prova da autenticidade da contratação.
Aplicação do art. 373, II do CPC.5.
A devolução dos valores deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, conforme entende o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS.6.
Dano moral arbitrado que comporta majoração para o montante de R$ 8.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de garantir o efeito punitivo pedagógico da pena.7.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, não merecendo reforma a sentença.8.
Tendo sido declarada a nulidade do contrato, deve a parte autora restituir os créditos disponibilizados em sua conta corrente a título de empréstimos/renegociações, visto que fato incontroverso nos autos, a fim de afastar o enriquecimento sem causa.9.
Caso concreto em que não se vislumbra qualquer motivo para majoração dos honorários sucumbenciais, visto que se trata de demanda de baixa complexidade, em que não houve sequer a produção de provas outras que não as adunadas por ocasião da exordial e da peça de defesa.10.
Sentença que se reforma tão somente para que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente da data da transferência e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo dano mor Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
02/07/2025 16:46
Documento
-
02/07/2025 14:36
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 16:04
Recebimento
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04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 17:25
Remessa
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03/06/2025 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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