TJRJ - 0281010-50.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:16
Remessa
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14/08/2025 11:49
Remessa
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11/07/2025 15:06
Remessa
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0281010-50.2018.8.19.0001 Assunto: Direitos da Personalidade / Pessoas naturais / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0281010-50.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00312084 APELANTE: EDSON VANDER DA COSTA BATISTA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA LINO OAB/MG-104720 ADVOGADO: ROMULO DE CARVALHO FERRAZ OAB/MG-191548 ADVOGADO: NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA OAB/MG-203972 ADVOGADO: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR OAB/MG-111585 APELADO: FERNANDA CAMA PEREIRA LIMA ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A IMAGEM.MANIFESTAÇÃO DEPRECIATIVA EM REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 1) In casu, sustenta o Embargante vícios no julgado que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. 2) Alegação de omissão do acórdão na delimitação dos critérios empregados para fixação do valor da indenização que não se acolhe.
Matéria devidamente enfrentada pelo Colegiado. 3) Omissão quanto ao contexto fático em que ocorreram as declarações das partes que deve ser aclarada sem, contudo, gerar efeitos infringentes. 4) Porquanto seja incontroverso o clima tenso no período de eleições e pós eleições em que ocorreram os fatos narrados, a conduta do Embargante não pode ser interpretada como lícita. 5) Enquanto o Embargada aparentemente faz um discurso defendendo um posicionamento, o Recorrente ataca diretamente a pessoa da Recorrida, ofendendo-a publicamente de forma desarrazoada. 6) Situação devidamente comprovada ultrapassa o dissabor tolerável.
Danos morais que devem ser mantidos.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM, CONTUDO, DAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, DAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
11/06/2025 18:12
Documento
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10/06/2025 16:11
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 15:19
Mero expediente
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03/06/2025 10:15
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 15:18
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 16:36
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:14
Mero expediente
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02/04/2025 15:44
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 16:03
Documento
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18/03/2025 12:54
Conclusão
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18/03/2025 10:01
Provimento em Parte
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13/03/2025 17:45
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 19:31
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 18:53
Retirada de pauta
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17/02/2025 20:32
Mero expediente
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17/02/2025 11:32
Conclusão
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 19:15
Inclusão em pauta
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21/01/2025 12:12
Retirada de pauta
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 10:12
Mero expediente
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11/12/2024 15:53
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 08:46
Inclusão em pauta
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29/11/2024 18:19
Pedido de inclusão
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03/09/2024 09:14
Conclusão
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02/09/2024 19:33
Mero expediente
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17/07/2024 16:15
Conclusão
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17/07/2024 13:26
Remessa
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17/07/2024 13:25
Recebimento
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05/07/2024 07:05
Expedição de documento
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03/07/2024 17:02
Documento
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03/07/2024 15:16
Mero expediente
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24/04/2024 00:06
Publicação
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24/04/2024 00:00
Publicação
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18/04/2024 11:12
Conclusão
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18/04/2024 11:00
Distribuição
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17/04/2024 20:50
Remessa
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17/04/2024 20:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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