TJRJ - 0810561-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810561-05.2024.8.19.0002 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CYRO ANDRADE RAMALHO CORREIA RUAS REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado porCYRO ANDRADE RAMALHO CORREIA RUASem face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 75.345,67 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente à certidão de crédito emitida pela 7ª vara da trabalho de Niterói.
Inicial de id. 109985638 acompanhada de documentos.
O A.J. e o M.P. se manifestaram favoravelmente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a ausência de impugnação do síndico e a manifestação favorável do parquet, o pedido de habilitação merece acolhimento.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado por CYRO ANDRADE RAMALHO CORREIA RUAS e determino a inclusão do crédito relacionado no valor de R$ 75.345,67 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) no quadro geral de credores.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa.
NITERÓI, 17 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:39
Outras Decisões
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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