TJRJ - 0847520-09.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de NITEROI 16 OF DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de NITEROI 16 OF DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847520-09.2023.8.19.0002 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: NITEROI 16 OF DE JUSTICA SUSCITADO: JOAO CARLOS DE SANTANA E SILVA JUNIOR Trata-se de Procedimento de Dúvida, sendo suscitante o CARTÓRIO DO 16º OFÍCIO DE NITERÓI, representado por seu Delegatário, NELSON LEAL BASTOS FILHO, sendo suscitado, JOÃO CARLOS DE SANTANA E SILVA JUNIOR.
Alegou, em síntese, o suscitante ter o suscitado apresentado para registro, o Formal de Partilha extraído do processo nº 0007800-11.2009.8.19.0212, da 1ª Vara Cível Regional da Região Oceânica, com a finalidade de partilhar em seu favor e de outra pessoa, os bens deixados por JOÃO CARLOS DE SANTANTA E SILVA e MARIA ZENEA E SILVA, dentre os quais: Lotes nºs 40, 41, 42 e 43, todos da Quadra 53; e o Lote nº 09-A, da Quadra 54, todos do Loteamento Bairro Piratininga, e matriculados sob os nºs 9244, 7803, 6722, 6750, 25732.
Disse que, após o exame do título, foi formulada a seguinte exigência: “1) De acordo com o RGI, os imóveis estão em nome da pessoa jurídica, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTRÓI LTDA., devendo antes do completo exame do formal de partilha, ser apresentado para registro, o(s) título(s) aquisitivo(s) dos imóveis em nome dos inventariados, para dar prosseguimento na continuidade registral e verificação de eventual recolhimento de imposto.
Obs.: Não há como registrar as transmissões dos espólios constantes do formal de partilha, estando as propriedades dos imóveis registradas em nome da pessoa jurídica.
Obs.: No Distrato Social apresentado, não tem informação sobre a transmissão dos bens imóveis, constando apenas que os sócios foram ressarcidos do seu capital, na proporção de sua participação na sociedade;” Informou ter o suscitado apresentado requerimento para que fosse suscitada a DÚVIDA, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73.
Disse que, mesmo após os argumentos apresentados, a DÚVIDA permanece, por não constar registrado o título que transferiu o domínio da pessoa jurídica FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTRÓI LTDA. para os inventariados, impedindo o lançamento de qualquer ato de registro, sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserve as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade, daí a necessidade de se dirimir a DÚVIDA.
O requerimento e seus documentos constam do id. 94910597.
O suscitado apresentou as razões constantes do id. 97177547, alegando que as exigências seriam carecedoras de embasamento jurídico e lógica, visto que o distrato ocorreu há 24 anos, tratando-se de uma sociedade familiar, cujo herdeiro, JOÃO CARLOS DE SANTANA E SILVA JÚNIOR, possuía 50% do acervo imobilizado e, por esquecimento ou ignorância, não se tomou providências quanto aos imóveis integrantes do acervo imobilizado, o que só veio a ocorrer com o falecimento do genitor do suscitado, detentor dos outros 50% do capital imobilizado.
Acrescentou que, eventual imposto, já estaria prescrito.
Disse que os impostos dos inventários foram recolhidos.
Assim, requereu a improcedência da DÚVIDA.
No id. 127058762, o suscitado requereu que fosse promovido o registro do formal de partilha apenas com relação aos seus 50%.
O Ministério Público apresentou o parecer constante do id. 155025116, opinando pelo acolhimento da DÚVIDA.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198, e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
O Delegatório do 16º Ofício de Niterói suscitou a presente dúvida, visto ter recebido, para registro, o Formal de Partilha extraído do processo nº 0007800-11.2009.8.19.0212, da 1ª Vara Cível Regional da Região Oceânica, com a finalidade de partilhar em seu favor e de outra pessoa, os bens deixados por JOÃO CARLOS DE SANTANTA E SILVA e MARIA ZENEA E SILVA, dentre os quais: Lotes nºs 40, 41, 42 e 43, todos da Quadra 53; e o Lote nº 09-A, da Quadra 54, todos do Loteamento Bairro Piratininga, e matriculados sob os nºs 9244, 7803, 6722, 6750, 25732.
Ocorre que, tais bens estão registrados em nome da pessoa jurídica, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTRÓI LTDA., havendo necessidade de serem antes transmitidos para os inventariados para, então, serem transmitidos aos herdeiros, de modo a se preservar a continuidade registral.
O Ministério Público, em seu parecer de id. 155025116, opinou pelo acolhimento da dúvida, sendo indispensável a comprovação da titularidade dos inventariados sobre os bens para o registro do formal de partilha.
De fato, conforme certidões imobiliárias trazidas no id. 94914517, os lotes de terreno estão registrados em nome da empresa, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CONSTRÓI LTDA.
Assim, para que possa haver o registro do formal de partilha, os bens devem ser transmitidos da pessoa jurídica para as pessoas físicas, não podendo os inventariados transmitir o que não têm.
Embora o apresentante, ora Suscitado, tenha informado que o distrato da pessoa jurídica teria ocorrido há 24 anos, não foi apresentada qualquer prova deste fato.
Outrossim, no Acordo Extrajudicial de id. 94914519, item 1, houve o reconhecimento da nulidade do Distrato Social da empresa.
Portanto, deverá ser feita a desincorporação dos imóveis da pessoa jurídica para os sócios, sendo o sócio falecido representado pelo inventariante de seu espólio, ou, então, ser celebrada uma escritura de dação em pagamento da sociedade para os sócios em contrapartida das cotas sociais.
Após a divisão dos imóveis da sociedade entre os sócios, deverá ser feita a rerratificação do inventário e partilhados os bens do sócio falecido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 203, I, da Lei de Registros Públicos.
Custas pelo interessado, ora Suscitado (art. 207, da Lei de Registros Públicos).
P.I.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NITEROI 16 OF DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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