TJRJ - 0828544-84.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de VALERIA GALDINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828544-84.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por VALERIA GALDINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Afirma a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir que, em desconformidade com o combinado, foi implementado cartão de crédito para saque do valor do mútuo com descontos do pagamento mínimo em folha de pagamento, que nessa modalidade de empréstimo não existe valor certo nem tampouco prazo determinado ou valor final a ser pago.
Alega má-fé do réu.
Ao final requereu: 1.
A devolução dos valores pagos a título de empréstimo impugnado em dobro; 2.
Subsidiariamente, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, 3.
Indenização por danos morais; ID 163224335 e seguintes: Documentos anexos à inicial.
ID 163382250: Despacho positivo para JG e citação.
ID 166231139: Alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saques e compras.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
ID 166231140 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 173293000: Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se verifica qualquer óbice ao exame de mérito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam o julgamento antecipado da lide, impõe-se ao magistrado o dever de assim proceder, não se tratando de faculdade discricionária, conforme se depreende do seguinte precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo.
Ademais, é pacífico o entendimento daquela Corte no sentido de que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida” (AgInt no AREsp 1.212.155/DF, DJe 30/04/2019).
No mesmo sentido, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS (2022), o STJ reiterou que não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco de adotar, um a um, os fundamentos por elas invocados, desde que a decisão esteja suficientemente motivada.
Importa ressaltar que a atividade jurisdicional está submetida, como regra, ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao julgador autonomia para valorar as provas nos autos de forma fundamentada.
No caso sob exame, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e, por conseguinte, para o deslinde da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, além de indenizações pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes é incontroversa a existência de negócio jurídico, restando o ponto controvertido quanto a modalidade contratual.
Apresentados documentos juntados em ID 166231143 é possível verificar que o réu utilizou o cartão de crédito, o que não foi impugnado pelo autor em réplica.
Considerando isso, o afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil, principalmente considerando o uso do cartão para compras, utilizando o serviço que afirma desconhecer, conforme faturas juntadas.
Ademais, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelos seus contracheques, verifica-se que já realizou diversos contratos de mútuo, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) No caso em análise, se o requerente não tinha interesse em manter o cartão de crédito, poderia ter solicitado o cancelamento e quitar o saldo devedor por meio de parcelas fixas, utilizando crédito direto.
Contudo, não há evidência de negociações diretas com a parte requerida sobre os pontos de conflito e possíveis soluções.
Portanto, o comportamento contraditório da parte autora fica evidente, caracterizado pelo princípio parcelar da boa-fé objetiva, agindo em "venire contra factum proprium" — pois após adotar uma conduta, o autor passou a adotar outra oposta e incoerente, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A parte autora claramente busca alterar a relação jurídica existente, porém negligencia seu dever de lealdade e cooperação, elementos essenciais para alcançar o objetivo comum e manter o equilíbrio contratual.
As faturas e os descontos das parcelas mínimas, vinculados à folha de pagamento, demonstram regularidade da conduta da parte ré, não permitindo a relativização do princípio do "pacta sunt servanda".
Além disso, repito, o autor não requereu a alteração ou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado junto à parte ré.
Portanto, não houve resistência manifesta em relação ao referido cartão de crédito.
Consequentemente, não há razão para intervenção do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes, sendo relevante salientar que o Judiciário não pode atuar como revisor de contratos livremente pactuados, nem invalidar o instrumento em questão sem que se verifique abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA GALDINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de VALERIA GALDINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA GALDINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA GALDINO DA SILVA - CPF: *60.***.*14-72 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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