TJRJ - 0813571-18.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 17:23
Remessa
-
29/06/2025 17:22
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813571-18.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0813571-18.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00038126 RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECORRIDO: GISELE LUCIA DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 ADVOGADO: SIDNEY JOSE DE LIMA OAB/RJ-244555 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para AFASTAR a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, e determinar que a restituição ocorra na forma simples, no valor de R$ 4.428,99, por não estar caracterizada a má-fé da prestadora de serviço, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96. -
10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 12:36
Inclusão em pauta
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31/03/2025 09:41
Conclusão
-
31/03/2025 09:38
Distribuição
-
31/03/2025 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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