TJRJ - 0802357-40.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802357-40.2023.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0802357-40.2023.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00032353 RECTE: REGINALDO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA OAB/RJ-179282 ADVOGADO: TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA OAB/RJ-228696 RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
28/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 13:03
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 22:07
Conclusão
-
18/03/2025 22:04
Distribuição
-
18/03/2025 22:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831538-12.2024.8.19.0004
Jorge da Silva Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Beatriz Gomes da Silva de Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 21:10
Processo nº 0821340-85.2025.8.19.0001
Fabio Augusto Buscacio
Dav Atacadista de Artigos de Viagem LTDA
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 18:53
Processo nº 0811147-02.2025.8.19.0004
Itau Unibanco Holding S A
Elicea Ferreira Rodrigues
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:22
Processo nº 0805853-40.2023.8.19.0003
Vanilce Aparecida Alves de Oliveira
Jaqueline Lima dos Santos
Advogado: Danielle Caldas Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 21:42
Processo nº 0800007-53.2025.8.19.0203
Fabiano Botelho dos Santos
Banco Intermedium SA
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 14:02