TJRJ - 0806683-97.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de IVAM MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806683-97.2024.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: IVAM MAGALHAES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDAem face de IVAM MAGALHÃES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pretende o autor a concessão de liminar para que se busque e apreenda o bem descrito em sua petição inicial.
Para tanto, veio a inicial instruída com o contrato de alienação fiduciária, bem como da notificação a que se refere o art. 2º §2º do DL nº 911/1969, nos termos da Tese firmada no Tema 1132 do STJ.
Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO, inaudita altera parte, a liminar de busca e apreensãodo veículo mencionado na inicial, nos termos do art. 3º caput, do Decreto-lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, valendo esta decisão como mandado ou precatória, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, devendo o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º §§1º 2º e 14, do DL nº 911/1969).
Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para acompanhar a diligência, devendo comparecer à Unidade Organizacional Especializada para efetuar o referido agendamento no dia do Plantão do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem.
Autorizo, desde já, se necessário, que a diligência se cumpra por arrombamento.
Efetivada a liminar, no mesmo ato, CITE-SEa parte ré, valendo esta decisão como mandado ou carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução desta liminar, podendo apresentá-la ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º §§3º e 4º do DL nº 911/1969).
Confirmada a apreensão, retire-sea restrição judicial na base de dados do Renavam referente à decretação da busca e apreensão do veículo (art. 3º § 9º parte final, do DL nº 911/1969).
Por fim, salienta-se que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e impõe-se apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º inc.
LX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 189 do Código de Processo Civil.
O interesse pleiteado é meramente patrimonial, não havendo, portanto, embasamento legal para sua concessão.
Diante disso, INDEFIRO o segredo de justiça ora requerido.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
27/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808233-07.2025.8.19.0087
Adriano Silva dos Santos
Condominio Jardim Alcantara 2
Advogado: Natalia Barros Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 22:49
Processo nº 0803929-04.2022.8.19.0011
Maria Elena Nunes Viter
Wanderson Fernandes Lima
Advogado: Vitelmo Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 15:54
Processo nº 0806799-07.2024.8.19.0058
Flavio Rogerio Rodrigues
Cgmp Centro de Gestao de Meios de Pagame...
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 12:52
Processo nº 0837322-42.2025.8.19.0001
Raphael Cautchs de Queiroz Vasques
Condominio do Edificio Quartier Carioca ...
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 19:58
Processo nº 0804517-20.2024.8.19.0050
Marcelo Braga Valentim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ketila Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:44