TJRJ - 0831540-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831540-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA DIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 17 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0895663-32.2023.8.19.0001
Dyulie Silva Moreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Caren Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 14:30
Processo nº 0882099-35.2024.8.19.0038
Elizabeth Correa Guedes
Claro S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 16:45
Processo nº 0854817-73.2024.8.19.0021
Reinaldo Chaves
Allumette Restaurante LTDA
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:08
Processo nº 0815081-44.2025.8.19.0205
Jorge Fernando Marques Jamar
Banco Bmg S/A
Advogado: Thayna Brandao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 16:22
Processo nº 0805130-38.2025.8.19.0007
Valdir de Carvalho
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:58