TJRJ - 0857557-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857557-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BARBOSA DE BARROS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a demandante a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Alega a demandante que, no dia 11 de fevereiro de 2025, ocorreu uma interrupção geral no fornecimento de energia elétrica na região do Batan, Realengo/RJ.
Após a segunda queda de energia no mesmo dia, o serviço foi restabelecido na localidade, contudo, no imóvel da autora, a energia elétrica não retornou.
Trata-se de serviço de natureza essencial e as contas de fls. 4 e 7 não apontam a existência de débito.
Some-se que foram colacionados protocolos de atendimento junto à ré, hábeis a demonstrar a boa-fé na alegação da demandante.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que a demandada restabeleça em 24h o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao decurso pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, desde já DETERMINO a produção de prova técnica para aferição dos fatos, eis que apenas a demandante afirma que somente sua residência não possui energia elétrica.
Nomeio a Dr.ª Patricia Novo que deverá ser cadastrada no sistema e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
HOMOLOGO, desde logo, honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data na forma do enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, sendo a quantia adequada e condizente ao mister.
Aceito o encargo e quitada a cota parte pela ré, na forma do art. 95 do CPC, dê-se início aos trabalhos.
CITE-SE e intime-se por OJA de plantão para que a empresa apresente contestação, bem como efetue o depósito da verba pericial (50%), além de acompanhar a prova técnica, vindo seus quesitos.
Serve a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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