TJRJ - 0809030-87.2022.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:22
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809030-87.2022.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0809030-87.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00426007 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO OAB/RJ-168479 APELADO: CLAUDIO JOSE DA MOTTA ADVOGADO: JULIO CLAUDIO CORREA OAB/RJ-154295 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
LAVRATURA DE TOI E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE GEROU COBRANÇAS EXCESSIVAS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pela parte autora em razão da lavratura de TOI, interrupção do serviço e imputação de um débito dele decorrente a título de recuperação de consumo.2.A sentença de procedência parcial confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, e condenou a ré a cancelar o TOI e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.Recurso da parte ré em face da sentença de procedência, alegando que o procedimento não estaria eivado de qualquer irregularidade e que não haveria danos morais a serem indenizados.III- RAZÕES DE DECIDIR4.
Débito criado a partir de um ato unilateral da concessionária e imputado ao consumidor sob a justificativa de que teria ocorrido furto de energia, porém, sem qualquer comprovação de desvio. 5.
Prova pericial não requerida pela ré, a fim de comprovar a legalidade da lavratura do TOI e a correção dos valores imputados a título de parcelamento. Ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, DO CPC.
Falha na prestação do serviço.6.
Dano moral configurado em razão da cobrança indevida, interrupção do serviço, além da recalcitrância da ré em resolver o problema. 7.Entretanto, a verba compensatória fixada deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso da ré a que se dá parcial provimento.Jurisprudência aplicável- TJERJ, 0815550-95.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0828755-03.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0802015-29.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C)- TJERJ, 025063821.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/03/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL- TJERJ, 0016555-17.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 18/11/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 09:25
Documento
-
30/06/2025 15:18
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:06
Publicação
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0809030-87.2022.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0809030-87.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00426007 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 ADVOGADO: ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO OAB/RJ-168479 APELADO: CLAUDIO JOSE DA MOTTA ADVOGADO: JULIO CLAUDIO CORREA OAB/RJ-154295 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A APELADO : CLAUDIO JOSE DA MOTTA Peço dia para julgamento. (AC). -
28/05/2025 12:24
Pedido de inclusão
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28/05/2025 11:05
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 11:01
Remessa
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27/05/2025 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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