TJRJ - 0831053-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831053-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PIRES RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicana qual a parte autora alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela ré sem qualquer autorização ou prévia comunicação.
Sustenta jamais ter contratado qualquer serviço ou firmado vínculo com a demandada, desconhecendo por completo a origem e a natureza das cobranças.
Em sua contestação, a parte ré alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria apresentado reclamação prévia na esfera administrativa e impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Em provas, a parte autora requer prova pericial grafotécnica.
Não se acolhe a preliminar de carência de ação, suscitada diante de suposta ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia.
O interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não trouxe a ré qualquer elemento de que a autora não faz jus ao benefício concedido, limitando-se a sustentar, genericamente, que a parte autora não comprovou ser hipossuficiente, sendo certo que foi acostada aos autos documentação atestando o referido estado econômico. (ID 86934930).
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a presente impugnação apresentada pela parte ré.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a anuência da parte autora ao contrato, objeto da presente demanda, o que deverá ser averiguado pelo perito do juízo.
Assim, nomeio o perito grafotécnicoDra.Graziela Petrocchi, email:[email protected], que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC.
Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0831053-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PIRES RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
17/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de SHAYNA RIBEIRO MOURAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822290-10.2024.8.19.0008
Chirlene Franceschi
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 12:45
Processo nº 0800997-93.2024.8.19.0004
Flavia Teixeira Costa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria das Gracas Martins da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 16:30
Processo nº 0800666-74.2025.8.19.0005
Virginia dos Santos Queiroz
Banco Fibra SA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 00:22
Processo nº 0800663-97.2022.8.19.0208
Marianna Regina Maciel Dias
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Ana Carolina Machado e Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 09:58
Processo nº 0810704-97.2025.8.19.0021
Sarita Tasmo da Cruz Mendonca
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Cicero Ronaldo Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 21:42