TJRJ - 0801133-29.2025.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801133-29.2025.8.19.0207 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0801133-29.2025.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00105115 RECTE: BANCO NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: POLLYANA DE MORAES PINHO BARBOSA ADVOGADO: CAROLINA GOMES DE ALBUQUERQUE OAB/PE-058068 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece reforma.
Verifico que a autora ajuizou demanda anterior em outubro de 2024, sob o número 0810229-05.2024.8.19.0207, com pedido de desbloqueio da conta e compensação por danos morais.
A sentença, proferida em abril de 2025, julgou improcedente o pedido de pedido de desbloqueio da conta e condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Na presente ação, a autora pleiteou a retirada de indício de fraude, desbloqueio da conta e compensação por danos morais.
No entanto, tenho que a autora não comprovou que os alertas se referiam às contas de sua titularidade, tampouco que decorreram do bloqueio da conta ora existente junto ao banco réu, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I do CPC.
Incidência da Súmula 330 do TJRJ.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. -
21/08/2025 10:00
Provimento
-
12/08/2025 12:56
Inclusão em pauta
-
11/08/2025 09:05
Conclusão
-
11/08/2025 09:02
Distribuição
-
11/08/2025 09:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803191-83.2024.8.19.0063
Etage Industria e Comercio LTDA
Alt Industria e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Damasceno Ferreira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 11:40
Processo nº 0871307-02.2025.8.19.0001
Fabio Augusto Fontoura Xavier Taborda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kaeline Campos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:10
Processo nº 0839540-74.2024.8.19.0002
Deborah Regina Jotta Mendes dos Santos
Bronwen Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Bruno Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 21:41
Processo nº 0849612-63.2024.8.19.0021
Gisele Rodrigues Venerotti Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2024 17:59
Processo nº 0801133-29.2025.8.19.0207
Pollyana de Moraes Pinho Barbosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carolina Gomes de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 22:29