TJRJ - 0805205-70.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
OS 01/2010: À parte autora sobre a petição do réu de Ind. 198159169.
Em nada sendo requerido os autos serão remetidos à CENTRAL DE ARQUIVAMENTO do 1º NUR - Conforme o disposto no PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013, que deu nova redação ao artigo 229-Ae parágrafos da CNCGJ. -
11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805205-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: VALDEIA ALVES DE MORAES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A VALDEIA ALVES DE MORAES ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de OI S/A - em recuperação judicial e TIM S/A, por meio da qual pretende que as rés se abstenham de suspender a linha telefônica descrita à exordial, suspendam as cobranças que considera indevidas, pretendendo ainda a repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que mantém relação de consumo com a parte ré através de telefone fixo sob nº (21) 3409-9336, tendo-lhe sido ofertado um contrato com franquia de minutos ilimitada para telefones FIXO ou MÓVEL para qualquer operadora do Brasil no valor FIXO mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), no período entre 14/11/2020 e 14/11/2025.
No entanto, a partir do mês de abril de 2021, a autora começou a receber faturas, com cobranças de assinatura de internet banda larga e serviço de Oi Leitura, não solicitados.
Informa que tentou resolver a questão em âmbito administrativo, sem êxito.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 15263289/15266496.
Gratuidade de justiça no id 15539887.
Concessão parcial da tutela de urgência no id 15857205.
Contestação do primeiro réu no id 17890682, na qual sustenta a regularidade de sua conduta e nega o dever de indenizar.
Réplica no id 19149966.
Contestação do segundo réu no id 22993133, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega qualquer ingerência sobre a contratação questionada.
Manifestação da autora no id 26239086.
Decretada a revelia do segundo réu no id 98178690.
Decisão saneadora no id 135926816.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Isto porque a parte autora afirma não ter solicitado os serviços cobrados em sua fatura de telefonia e,
por outro lado, esta última não logrou comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade que elidissem a pretensão autoral, sendo certo que este era seu ônus, tanto em razão do disposto no art.6º, VIII, como pela regra de direito material consubstanciada no art.14, §3º, ambos do CDC.
De se destacar, por importante, que a cobrança por produtos ou serviços não solicitados ao consumidor constitui prática abusiva e repudiada pelo artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas de que o princípio da função social do contrato exige que a ré tome as providências necessárias para coibir práticas comerciais abusivas com o único intuito de auferir lucro fácil.
Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento que impõe, neste aspecto, o acolhimento da pretensão autoral.
O que se vê in casu, lamentavelmente, é o oposto disso, tendo a ré se descuidado dos seus deveres, impondo-se a sua responsabilização objetiva, nos termos do artigo 14 do CODECON.
Reconheço, ainda, que a falha na prestação do serviço causou, sim, aos autores, transtornos que superam o mero aborrecimento corriqueiro derivado do inadimplemento contratual.
Aplica-se, à hipótese, a teoria da perda do tempo livre, capitaneada pelo insigne.
Des.
André Gustavo Correa de Andrade, onde sobreleva o tempo perdido pelo consumidor para a solução do problema, sem sucesso.
Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
A condenação que se avizinha, porém, será suportada tão somente pelo primeiro réu, eis que não há nexo de causalidade entre a conduta de TIM S/A e os danos alegados à exordial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para condenar a PRIMEIRA ré ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor que arbitro em R$3000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária, esta calculada a partir da publicação da sentença.
Condeno-a, ainda, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelos serviços cobrados e não solicitados pela consumidora, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença e acrescida de juros de mora de 01% ao mês e correção monetária, ambos da citação.
Por fim, confirmo a tutela de urgência outrora concedida, tornando-a definitiva.
Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS em face da segunda ré, condenando a autora, neste aspecto, ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que a beneficia.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:20
Decretada a revelia
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24/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/03/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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30/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
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28/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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