TJRJ - 0823991-53.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SYLVIA JANE SOARES PIRES propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de DIOGO MACHADO SIQUEIRA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, com a sua confirmação por sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização/perdas e danos, no valor de R$5.000,00 mensais, valor este correspondente a taxa de ocupação, a ser paga no período correspondente entre o início do esbulho (01/10/2022) e a efetiva entrega do imóvel.
Narra a inicial que a autora adquiriu fração ideal do Lote do Terreno de n°13, da Quadra n° 03, do PA n° 19710, sito à Rua Servidão de Passagem n°0, através de Escritura Pública de Compra e Venda Definitiva.
Alega que no loteamento foi instalado o Condomínio Sun Garden e o lote da autora foi identificado como 11B.Desde a aquisição, no ano de 2018, a autora sempre cuidou do terreno, limpando o mesmo, visitando com frequência.
Em sua última visita ao terreno, especialmente, na data de 01/10/2022, aproximadamente por volta das 14:00 horas, a mesma se identificou na portaria e ingressou na rua para ter acesso ao terreno e quando lá chegou, encontrou uma situação diferente das demais, posto que, havia diversos materiais de obra alojados em seu terreno, como forma de apoio a uma grande obra de construção realizada no terreno ao lado.
Em 01/10/2022, o Síndico, ora réu, se limitou a enviar uma mensagem para a autora, informando que o terreno era dele, pois tinha comprado, e que a autora estaria a partir de então, não só impedida de ter acesso ao terreno, como também, de ter acesso ao interior do Condomínio.
A inicial foi instruída com os documentos de index 32638818 e seguintes.
Designada audiência de justificação no index 39668595.
Atas de audiência nos index 46071595 e 50656953.
O réu foi citado conforme index 51779527.
Contestação no index 54365164.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que a requerente nunca teve a posse do terreno e que acostou apenas a escritura pública de compra e venda sem o devido registro na matrícula do imóvel.
Acrescenta que o réu mantém a posse do bem desde dezembro de 2021.
Aduz que a proprietária do terreno Sra.
Francine François Maximiano de Almeida entrou em contato com o réu em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0028282-03.2020.8.19.0209 movida pelo condomínio Sun Garden em seu desfavor referente ao período compreendido entre junho de 2020 a novembro de 2021.
Ao perceber o interesse do requerido no terreno, a Sra.
Francine negociou a sua venda, com a quitação da dívida do condomínio pelo requerido e e acréscimo de algumas parcelas perfazendo o valor total da compra em R$ 231.414,31.
A réu e a proprietária Francine celebraram contrato de compra e venda assinado em 28/03/2022.
Audiência de justificação no index 54613284, na qual foi proferida decisão de indeferimento da liminar.
Contestação ao pedido de reconvenção no index 57421410.
Alega que a autora é a real proprietária do imóvel diante da Escritura de compra e venda.
Alega que o réu se valeu da condição de síndico do Condomínio e ajuizou erroneamente a ação de cobrança de cotas condominiais em face da Sra.
Francine, antiga proprietária, que correu a revelia diante da ausência de oferecimento de embargos à execução.
Alega que nos referidos autos a Sra.
Francine e o condomínio fizeram acordo e foi dada a quitação.
Alega fraude e má-fé do réu.
Réplica no index 57421424.
Saneador no index 95808210.
AIJ nos index 147548849 e 158460407.
Alegações finais nos index 162472997 e 162795028. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que os documentos que instruem a exordial, em especial comprovantes de situação das declarações de Imposto de renda indicam a hipossuficiência da autora, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que de fato a autora apresenta condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a reintegração de posse do terreno descrito na inicial, assim como requer o pagamento de taxa de ocupação.
Em síntese, na inicial, alega a autora que adquiriu o lote objeto da lide de Francine François Maximiano de Almeida por Escritura de compra e venda, datada de 17/07/2018, conforme documento de index 32639354, e que o terreno foi esbulhado pelo réu.
O requerido, por sua vez, alega que mantém a posse do imóvel desde dezembro de 2021 e adquiriu o bem de Francine François Maximiano de Almeida, mediante contrato de compra e venda assinado em 28/03/2022, de index 54365168.
Alega que efetuou a compra do imóvel através do pagamento de R$51.414,31 de cotas condominiais em atraso, acrescido do pagamento de valores através de PIX.
Primeiramente, há que se ressaltar que em regra a compra e venda de um imóvel deve ser feita por instrumento público, documento feito no cartório de notas, em que o tabelião de notas coloca as informações do negócio.
O instrumento tem fé pública, presumindo-se sua veracidade e legalidade.
Nesse sentido, reza o artigo 108 do CC: "Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No caso concreto, a autora efetuou a compra do lote por escritura definitiva de compra e venda em 17/07/2018.
Não há indícios de irregularidades na compra e venda da parte autora, anterior ao negócio jurídico do réu, razão pela qual a ocupação do bem pelo réu deve ser considerado esbulho.
Não poderia a antiga proprietária Francine vender o lote para duas pessoas diversas, o que pode configurar estelionato.
Registre-se que não merece acolhida a alegação do réu de que a parte autora não exercia a posse do imóvel, tratando-se de lote inabitado.
Ademais, a autora narra na inicial que visitava e cuidava do terreno com frequência.
A prova oral colhida não altera os fatos comprovados pela prova documental juntada aos autos, quais sejam a Escritura de compra e venda de index 32639354 datada de 17/07/2018 e a Escritura particular de index 54365168 datada de 28/03/2022.
Não se perquire na presente demanda se o réu Diogo se beneficiou da função de síndico na compra do lote de Francine, nem mesmo se o mesmo efetivamente efetuou parte do pagamento do lote através de prestação de serviços ao condomínio.
Tais fatos se mostram irrelevantes para o julgamento, devendo prevalecer na presente ação o direito da autora, que efetivamente efetuou a compra do lote por escritura pública em data bem anterior ao negócio celebrado pelo réu.
Feitas essas considerações, o pleito autoral deve ser acolhido para deferir a reintegração de posse em favor da requerente.
No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, este não poderá ser deferido, na medida em que se trata de lote sem edificação, não sendo devida a taxa de ocupação em razão de ausência de benefício econômico do terreno.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para conceder e confirmar liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu de permanência na posse do bem.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO SIQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:52
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO SIQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:30
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GATINHO SOARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE FELIX DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELISMAURA ALVES SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
30/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2024 15:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO SIQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:18
Juntada de ata da audiência
-
29/03/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:47
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2023 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/03/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Ata da Audiência
-
13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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