TJRJ - 0833087-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HIAGO VIEIRA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COSME GONCALVES SOARES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833087-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME GONCALVES SOARES, HIAGO VIEIRA SOARES RÉU: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS Index- 203946767- Deixo de receber os Embargos de declaração, diante de sua intempestividade.
Index- 198521486- Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de COSME GONCALVES SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HIAGO VIEIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0833087-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME GONCALVES SOARES, HIAGO VIEIRA SOARES RÉU: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS Ao cartório para certificar a tempestividade dos Embargos de Declaração de index 198521486.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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28/04/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/04/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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