TJRJ - 0879215-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA LIMA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Comando de Policiamento Ambiental (CPAm) em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0879215-47.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA CASSILDA DA SILVA TEIXEIRA IMPETRADO: COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL (CPAM) Claudia Cassilda da Silva Teixeira impetrou mandado de segurança apontando como Autoridade Coatora o Comando de Policiamento Ambiental (CPAm).
A impetrante narrou, em síntese, que: em 20/06/2024, integrante do Comando de Policiamento Ambiental compareceu ao condomínio onde reside, localizado na Estrada da Cachamorra, nº 1.133, bloco 8, apartamento 207, Campo Grande, Rio de Janeiro, para notificação, aplicação de multa e apreensão de animal doméstico, que um dia foi silvestre; ganhou o papagaio “Loro”, da espécie papagaio-verdadeiro, em seu aniversário de 15 anos, em 1985; o animal tem vínculo intenso com a impetrante e sua família há 38 anos, tendo suas filhas Laura, de 25 anos, e Ana Luisa, de 15 anos, convivido com ele desde os nascimentos.
Por tais motivos, requereu a concessão de liminar, a ser confirmada ao final, para a manutenção da posse do animal, afastada a aplicação de sanções.
Petição inicial e documentos no index 126368950.
Declínio de competência pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital no index 131511928.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse para intervir no feito no index 135367107.
Liminar parcialmente concedida no index 136392598, com notificação cumprida no index 143298717.
Certidão de decurso do prazo para informações no index 171106460.
O Ministério Público reiterou a promoção de não intervenção no feito no index 174429940. É o relatório.
Decido.
Como destacado na decisão do index 136392598, o mandado de segurança se mostra cabível na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpusou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva.
A impetrante sustentou que possui há mais de 38 anos animal da espécie papagaio-verdadeiro, que seria domesticado e teria vínculo intenso com a sua família.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA traçou diretrizes quanto à destinação de animais silvestres na Instrução Normativa nº 5/2021, ali dispondo que animal doméstico é aquele “cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou” (art. 2º, I).
O animal silvestre está descrito naquele normativo como “espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original” (art. 2º, IV).
A Portaria MMA nº 148/2022 não elenca o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, dispondo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que o animal é considerada espécie Quase Ameaçada, com avaliação nacional vigente do ano de 2021 (https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/fauna-brasileira/lista-de-especies-quase-ameacadas-e-dados-insuficientes).
O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 dispõe que na guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção pode o juiz deixar de aplicar a pena imposta no caput, destinada a quem guarda espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente (art. 29, § 1º, III).
As infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente têm processo administrativo federal disposto no Decreto nº 6.514/2008, ali prevista no art. 24, § 3º, III, a aplicação de multa para quem guarda espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sendo certo que em caso de guarda doméstica de animal não ameaçado de extinção a multa pode ser afastada (art. 24, § 4º).
Em que pese o afastamento das sanções esteja vinculado à entrega do animal, em garantia do meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado, há de ser ponderada a situação específica no caso concreto.
Melhor esclarecendo, a salvaguarda da ave silvestre demanda análise do contexto em que foi localizada, de modo a coibir o estímulo da prática criminosa, mas atentando para seu bem-estar considerado razoavelmente.
Nesse sentido as exceções normativas acima indicadas, considerando a guarda doméstica, na qual se enquadra a hipótese dos autos.
O animal em evidência está em posse da impetrante por décadas, adaptado à rotina doméstica e sem evidência de maus tratos.
O art. 12, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 19/2014 dispõe que o animal apreendido pode ser atribuído ao autuado, prevendo destinação aos silvestres de soltura em habitat natural ou cativeiro (art. 25, I).
A soltura não se mostra razoavelmente adequado, se vislumbrando, em verdade, riscos à manutenção da sua saúde e vida, diante do longo período em que o animal convive em ambiente doméstico, com auxílio externo em seus cuidados.
O cativeiro, por sua vez, demanda adaptação, não se apurando, contudo, risco da manutenção junto à família cuidadora, que demonstrou cuidado e preocupação na impetração.
Corroborando esse entendimento, merece relevo a manifestação pelo Ministério Público, quanto ao desinteresse público no debate, do que se denota ausência de conduta pela impetrante hábil a abalar o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e protegido.
A necessidade de solução adequada ao caso específico, em prol do animal, foi apurada quando da análise de caso similar no c.
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE.
VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2.
Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC.
O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre.
O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4.
Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 5.
No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria.
Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora.
Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.797.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, REPDJe de 13/5/2019, DJe de 28/03/2019.) A impetrante logrou demonstrar o direito líquido e certo à manutenção do animal no convívio familiar em garantia a sua saúde e vida, assim como o justo receio de sofrer violação de direito pela autoridade indicada como coatora, que não veio aos autos.
Assim, há de ser acolhido o pedido, com a concessão da segurança.
No que tange às custas processuais, em que pese o disposto no inciso IX do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, a sucumbência obedece ao princípio da causalidade, devendo, portanto, responder pelo pagamento aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Portanto, compete à parte Ré ressarcir os gastos efetuados pela impetrante, sendo certo que não há óbice legal ao reembolso dos valores pagos pelo vencedor.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDOa decisão liminar e CONCEDENDO A SEGURANÇApara deferir à impetrante a posse como fiel depositária do animal objeto do presente mandado de segurança, com sua manutenção no convívio daquela e de sua família, afastada a possibilidade de autuação ambiental e de sanções penais ou administrativas em razão dos fatos aqui discutidos.
Condeno a autoridade apontada como coatora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em caso de ausência de recurso voluntário pelas partes, submeto a presente sentença ao reexame necessário, pela Superior Instância, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:52
Concedida a Segurança a CLAUDIA CASSILDA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*53-51 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Comando de Policiamento Ambiental (CPAm) em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA CASSILDA DA SILVA TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CASSILDA DA SILVA TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:47
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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