TJRJ - 0810599-44.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDSON DO AMARAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810599-44.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON DO AMARAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
O autor afirma em sua inicial que adquiriu passagens aéreas junto à 1ª ré – AZUL – alegando que o voo foi cancelado, sendo orientado a procurar a empresa 2ª ré – LATAM – que seria responsável pela reacomodação.
Alega que somente conseguiu embarcar no dia seguinte através da 3ª ré – GOL – narrando falhas desta ré no momento do embarque.
Pleiteiam, portanto, a condenação das rés em danos morais e em danos materiais que seriam apurados nos autos.
A 1ª ré não contestou o feito, apesar de devidamente citada, tendo apenas apresentado petição no ID 195177485 juntando documentos de representação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
A 2ª ré contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando, no mérito, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
A 3ª ré igualmente contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou no mérito pela improcedência dos pedidos formulados.
Acolho, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LATAM, já que as passagens aéreas forma adquiridas junto à ré AZUL, e não há qualquer indicação de falha na prestação do serviço quanto à ré LATAM.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL, já que a inicial relata supostas falhas na prestação do serviço desta demandada por ocasião do embarque indicado nos autos.
No mérito, entretanto, os pedidos deverão ser julgados improcedentes com relação a ré GOL, já que não há qualquer prova produzida nos autos capaz de sustentar a suposta existência de falha na prestação dos seus serviços.
Com relação a ré AZUL, não obstante a revelia decretada, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra das passagens junto à ré AZUL, bem como o cancelamento do voo contratado.
Mesmo que o voo tenha sido cancelado por motivos operacionais,tal fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, por ser fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à demandada AZUL fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, a ré AZUL não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da demandada AZUL, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Não deverá prosperar,
por outro lado, o pedido de danos materiais já que não há nos autos prova da existência de tais danos que sequer foram relacionados na inicial.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, com relação a ré LATAM, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2)Julgar improcedente o pedido em face da ré GOL, com base na fundamentação apresentada. 3) Condenar a ré AZUL no pagamento ao autor de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 4-) Julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810599-44.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON DO AMARAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para a elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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