TJRJ - 0808125-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808125-21.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINI PEREIRA RIBEIRO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os fatos narrados e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 às 10h: 00min, na forma do artigo 334 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
19/05/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852372-11.2025.8.19.0001
Joana D Arc Gomes da Silva
Genesis - Associacao de Beneficios do Ri...
Advogado: Nathalia Santos Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 13:42
Processo nº 0811361-06.2024.8.19.0011
Fernando Lopes de Barros Filho
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Monica Paes Leme Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:45
Processo nº 0803741-14.2024.8.19.0052
Lyvia Schwarcfuter Alves
Autopista Fluminense S A
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 18:13
Processo nº 0804711-50.2025.8.19.0061
Fernanda Aparecida Ramos Maciel
Enel Brasil S.A
Advogado: Sergio Ricardo da Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:29
Processo nº 0827218-60.2024.8.19.0054
Francisco Ednaldo Bandeira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Mario Pires Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:57