TJRJ - 0966804-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de HELIO THOMPSON NETO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966804-14.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GVH CONSTRUTORA LTDA., HELENA MARIA DA SILVA, VALDIRENE MARIA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de cobranças indevidas e indenização por danos morais ajuizada por GVH CONSTRUTORA LTDA, HELENA MARIA DA SILVA e VALDIRENE MARIA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que seus imóveis, desde que foram construídos, ainda não foram vendidos, encontrando-se ininterruptamente fechados.
Afirma, contudo, que a ré continua a efetuar cobranças por serviços que não estão sendo efetivamente prestados.
Alega que solicitou o desligamento total dos serviços, já que não existia qualquer consumidor nas unidades imobiliárias, o que teria sido negado pela demandada.
Acrescenta que a ré teria ainda emitido multa no valor de R$ 367,53 por suposta violação do lacre do hidrômetro, circunstância que seria de desconhecimento da parte demandante.
Sustenta que o serviço se encontra cortado, mas que as cobranças continuam a ser emitidas mensalmente.
Informa, ainda, que os nomes das autoras foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, assim, a retirada das inscrições desabonadoras do nome das autoras, o cancelamento das cobranças, o desligamento do fornecimento de água nos imóveis desocupados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no index 93939052.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 100106924.
Esclarece que a parte autora é responsável por 6 unidades residenciais e 6 unidades comerciais.
Argumenta a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Aduz que o faturamento da tarifa mínima é devido e que não há registro em seus sistemas de que tenha havido pedido de cancelamento do serviço.
Acrescenta que o abastecimento das unidades por outra via é medida ilegal.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 110036709.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 111816186 e 119489400.
Decisão saneadora em que este Juízo consignou a inversão do ônus da prova e facultou à parte ré nova manifestação em provas (index 150546131).
Ratificação do desinteresse em outras provas, pela ré, no index 170931098.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de cobranças indevidas e indenização por danos morais ajuizada por GVH CONSTRUTORA LTDA, HELENA MARIA DA SILVA e VALDIRENE MARIA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.Comprova que a propriedade das unidades do empreendimento, as cobranças realizadas e a negativação de seu nome.
A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar o direito que alega em face da parte ré.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, se limitou, em síntese, a alegar que havia agido em exercício regular de direito, não impugnando especificamente os fundamentos da alegação de falha na prestação do serviço.
Nota-se que a parte autora alega que as unidades se encontram fechadas, não havendo qualquer consumo, de modo que não poderia ser compelida a consumir os serviços da ré compulsoriamente.
A requerida, por sua vez, conquanto argumente que a cobrança é devida, não apresenta o histórico de consumo da matrícula da parte autora, a fim de averiguar se realmente há consumo regular de água.
Por oportuno, cabe observar que o STJ definiu, recentemente, no bojo do Tema 414, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a possibilidade de faturamento da cobrança nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo, pelo critério da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, concebida na forma de franquia de consumo, pelo custo de disponibilidade do serviço.
No entanto, impõe-se compreender, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que a possibilidade de cobrança pela mera disponibilidade do serviço só encontra guarida enquanto algum serviço está sendo efetivamente prestado.
Havendo fechamento das unidades ou mesmo requisição de desligamento do serviço, não assiste à concessionária o direito de cobrar indiscriminadamente por serviço que não é prestado.
Nesta esteira, a ré alega que não consta em seu sistema qualquer pedido de desligamento do serviço.
O conjunto de fático-probatório disponível na exordial, contudo, evidencia a irresignação da parte autora, que teve consumo faturado, muito embora, segundo alega, sem demonstração em contrário pela ré, de que as unidades se encontravam desocupadas por não terem ainda sido vendida.
Ademais, acerca da multa aplicada por violação do lacre do hidrômetro, a parte ré não teceu qualquer consideração em sua contestação, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da narrativa autoral, a teor do art. 341 do CPC, motivo pelo qual compreendo que não há fundamento suficiente para manutenção da penalidade.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Impõe-se, por conseguinte, acolher os pedidos formulados, para que sejam canceladas as cobranças das faturas impugnadas, bem como a multa aplicada à terceira autora.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso sob exame, não há solução outra a não ser reconhecer que o dano moral se configura in re ipsa em razão da negativação indevida realizada pela parte ré.
Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome das primeira e terceira autoras, que não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples incômodo do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, ou seja, ato ilícito em essência (art. 186 do Código Civil), na medida em que passível de lhe causar insatisfação e angústia, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/88.
Nesta toada, à luz da orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor (STJ, AgInt no AREsp 2036813/SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/08/2022).
Assim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais, à luz de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Verificado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual, com base nos julgados acima colacionados e em atenção à jurisprudência majoritária, fixo o valor reparatório a título de danos morais em 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira e para a terceira autora, respectivamente.
Noutro giro, não vislumbro violação de direito de personalidade da segunda autora, representante legal da primeira, que não sofreu negativação em nome próprio, mas mero aborrecimento em razão da controvérsia sub judice.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)DETERMINAR o desligamento dos serviços de fornecimento de água, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, em relação às matrículas de nº. 102511926-3, nº.: 102758724-7 e nº.: 102758727-2, sem qualquer ônus às autoras, até que sobrevenha pedido administrativo de restabelecimento do serviço, que deve ser prontamente atendido, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2)DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das faturas em aberto referentes às matrículas nº. 102511926-3, nº.: 102758724-7 e nº.: 102758727-2, até que sobrevenha pedido administrativo de restabelecimento do serviço. 3)DETERMINAR a retirada do nome das autoras dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 4) CONDENAR a parte ré a pagar à primeira e à terceira autoras, a quantia de R$ 8.000,00 para cada, a título de danos morais, totalizando R$ 16.000,00, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HELIO THOMPSON NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO THOMPSON NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:06
Desentranhado o documento
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13/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HELIO THOMPSON NETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:51
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HELIO THOMPSON NETO em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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