TJRJ - 0828902-74.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0828902-74.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO PUCU DE STEPHANO RÉU: BANCO BRADESCO SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Certifico que a apelação de index 198836574é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828902-74.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO PUCU DE STEPHANO RÉU: BANCO BRADESCO SA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELLO PUCU DE STEPHANO em face de BANCO BRADESCO S/Ae PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A.
Narra em petição inicial (id 776885523) queétitular de cartão de crédito American Express emitido pelo réu, com quem firmou, em dezembro de 2022, acordo de parcelamento da dívida em 60 parcelas de R$ 7.386,46, com cancelamento definitivo do cartão.
A primeira parcela venceu em 15/01/2023.
Por motivos particulares, o autor não conseguiu pagar a parcela com vencimento em 15/04/2023, mas, após contato com a Central de Renegociação, foi orientado a efetuar o pagamento usando o código de barras da fatura de maio, o que seria considerado como pagamento parcial, com os encargos sendo cobrados na fatura seguinte.Seguindo essa orientação, o autor quitou, em 23/06/2023, os valores referentes às faturas de maio e junho, somando R$ 17.167,16, conforme boleto que indicava possibilidade de pagamento até 15 dias após o vencimento.
Mesmo assim, em julho, recebeu cobrança no valor de R$ 310.911,43, sendo informado que o acordo fora cancelado pelo suposto atraso em abril, sem qualquer notificação prévia ou impedimento ao pagamento das parcelas anteriores.Ao tentar resolver a situação por meio da Central de Renegociação, foi informado queo acordo estava canceladoe se recusou a restabelecer o acordo.
Nesse sentido, demanda:(i) em sede de tutela de urgência: (a) que os réus se abstenham de inscrever e/ou manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária; (b) que seja autorizado o depósito judicial da entrada de R$ 7.000,00, bem como das parcelas vincendas de R$ 4.802,21, uma por mês, conforme proposta de acordo feita pelos réus e aceita pelo autor.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de V.Exa., que seja autorizado o depósito judicial da parcela 07, no valor de R$ 7.386,46, e das demais parcelas vincendas, respeitando a periodicidade mensal; (ii) inclusão no polo passivo da empresa PaschoalottoServiços Financeiros S/A, para figurar como segunda ré no processo; (iii) concessão da gratuidade de justiça, bem como seja determinado o sigilo das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas aos autos (ID 80783479); (iv) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que os réus juntem aos autos: (a) a lista das ligações realizadas para o número do autor (21-97136-9800), com datas e horários, a fim de comprovar as cobranças insistentes e abusivas; (b) a gravação da ligação feita às 16:01 do dia 26/09/2023, na qual foi ofertado o acordo com entrada de R$ 7.000,00 mais 59 parcelas de R$ 4.802,21; (v) designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência; (vi) a condenação dos réus na obrigação de fazer, nos termos do art. 35, I do CDC, para cumprimento forçado da oferta de acordo aceita pelo autor, nos seguintes termos: pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 e 59 parcelas mensais de R$ 4.802,21, totalizando R$ 290.330,48; (vii) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a condenação do réu ao restabelecimento do acordo anteriormente firmado, nos moldes originais: parcelamento da dívida em 60 vezes de R$ 7.386,46, com juros de 0,99% ao mês, vencimento no dia 15 de cada mês, com emissão dos boletos mensais (inclusive da parcela 07 ou da atual em aberto) sempre no valor pactuado, sem juros, multa ou encargos, e envio ao e-mail do autor ([email protected]); (viii) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (ix) a procedência total de todos os pedidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 77688524/77688548).
Decisão que deferiu o pedido formulado para paradeterminar que os réus restabeleçam o acordo inicial, emitindo os boletos no valor de R$ 7.386,46 (sete mil e trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a ser realizado mensalmente e no dia 15 de cada mês, com a finalidade de evitar que o autor fique em mora, autorizando o depósito judicial caso não seja cumprido tempestivamente(id 86731682).
Contestação do BANCO BRADESCO S/A em que alegou, em síntese, que (i) a parcela 04 com vencimento em 15/04 não foi paga acumulando com a fatura seguinte no valor de R$ 15.880,34, sendo essa a primeira vez que o autor quebrou o acordo.
Ocorre que, o autor efetuou o pagamento de apenas R$ 7.386,46, sendo essa a segunda vez que o acordo foi quebrado.
O autor entrou em contato com o banco réu em que, na ocasião, foi dada oportunidade de efetuar o pagamento na fatura seguinte.
Entretanto, o autor novamente efetuou o pagamento em atraso pois a fatura com vencimentoem 15/06 apenas foi paga em 23/06.
Sendo assim, diante das quebras de acordo, houve a cobrança da dívida antecipada nos termos legais; (ii) não estão presentes os pressupostos necessários para caracterização da obrigação de indenizar (92200644).
Contestação de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS em que aduziu, em síntese, que (i) há ilegitimidade passiva, uma vez que apenasagiu como mera mandatária da requerida BANCO BRADESCO S/A, no acionamento do autor; (ii) alega que a divergência de valores decorre de uma carta de cobrança automática enviada ao autor com possibilidades alternativas de pagamento, que são geradas paralelamente às tratativas telefônicas.
Informa que, durante a ligação com o autor, foi esclarecido que a proposta ainda dependeria de aprovação pelo banco, não tendo sido garantida como vigente.
Assim, com o não aceite da instituição financeira, a negociação não prosseguiu; (iii) não houve prejuízo algum ao autor, visto que as ações não passaram de meras cobranças administrativas, o que não gera o dever de indenizar (id 94470895).
Petição do autor informando que (i) os réus não cumpriram a decisão liminar deferida; (ii) efetuou o depósito judicial no valor de R$ 7.386,46 na data do dia 15/12/2023.
Petição do BANCO BRADESCO S.A. informando o cumprimento da obrigação de fazer (id 97941965).
Petição da parte autora aduzindo que o primeiro réu transferiu a dívida do cartão de crédito fruto da presente ação, para a forma de empréstimo na modalidade crédito pessoal, sem informar ao autor e nem na presente demanda, criando uma dívida no valor de R$ 443.187,60 em 60 parcelas de R$ 7.386,46 para serem pagas a partir do dia 15/01/2024.
O autor supondo tratar-se do cumprimento da tutela de urgência por parte dos réus, e para não ficar em mora, efetuou o pagamento do boleto eletrônicocomvencimento em 15/01/2024 no valor de R$ 7.386,46, através de sua conta bancária.
Ocorre que, o primeiro réu, ao instituir empréstimo pessoal para o autor no valor de R$ 443.187,60 divididos em 60 parcelas, desconsiderou as parcelas já pagas e a parcela depositada em juízo.Nesse sentido, requer que determine que o primeiro réu cumpra integralmente a tutela de urgência deferida, retirando do total da dívida, as parcelas já pagas pelo autor e emitindo/enviando os boletos para o endereço autor (seja eletrônico e/ou físico), sob pena de multa a ser arbitrada (id 98723278).
Decisão que não concedeu a gratuidade de justiça (id 115939704).
Réplica em id 138711291.
Decisão que decretou a revelia do 2º réu (id 1543211335).
Petição de ausência de novas provas (id 158417860).
Alegações finais do 1º réu (id 173808289), do autor (id 173858304) e do 2º réu (id 175603286). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, conforme certidão de id 110467928, a segunda ré foi regularmente intimada, deixado de apresentar contestação tempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
A controvérsia versa sobre serviços bancários, reconhecendo-se relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já que o autor é hipossuficiente técnico em relação aos réus, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade de sua conduta.
Verifica-se que, conforme documento 77688543, houve o pagamento de R$ 17.167,16, que se refere ao pagamento das faturas em atraso, conforme, inclusive alegado pela 1ª ré em sede de contestação.Destaca-se que o boleto indicava possibilidade de pagamento até 15 dias após o vencimento, razão pela qual não há que se falar em mora do autor.
Assim, o autor comprovou que os meses restaram devidamente quitados, razão pela qual não se justifica o vencimento antecipado da dívidae o cancelamento doacordofirmado.
Ao contrário, a documentação acostada pelo autor evidencia que ele tentou cumprir acordo, tendo seguido as orientações fornecidas pela central de renegociação do banco e foi surpreendido com o cancelamento unilateral e cobrança antecipada do total da dívida.
Além disso, vislumbra-se que o Banco Bradesco converteu a dívida para empréstimo pessoal sem autorização do autor, o que fere o princípio da boa-fé objetiva.Além disso, este desconsiderou os valores já pagos, bem como o depósito judicial realizado, atribuindoao autor nova dívida sem qualquer justificativa plausível Assim, deve ser confirmada a tutela deferida para determinar que os réus restabeleçam o acordo inicial, emitindo os boletosno valor de R$ 7.386,46 (sete mil e trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a ser realizado mensalmente e no dia 15 de cada mês.
Nesse sentido, levando em consideração toda a situação que o autor foi exposto, verifica-se a existência de condutas abusivas que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando insegurança, angústia e instabilidade financeira ao consumidor, circunstâncias aptas a configurar dano moral indenizável.
Nestes termos, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)mostra-se proporcional e adequada aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que o Banco Bradesco S/A mantenha o parcelamento da dívida original nos termos firmados: 60 parcelas de R$ 7.386,46, com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir da data do acordo, considerando-se quitadas as parcelas já pagas diretamente e aquela depositada judicialmente; (ii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
03/10/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:25
Juntada de extrato de grerj
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLO PUCU DE STEPHANO - CPF: *85.***.*04-04 (AUTOR).
-
03/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:00
Outras Decisões
-
18/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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