TJRJ - 0810783-12.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de OZIEL DE SOUZA PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 17:17
Expedição de Informações.
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11/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Leonardo Bantim Cunha em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:54
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 17:15
Expedição de Informações.
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07/08/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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07/08/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de Leonardo Bantim Cunha em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO DA SILVA MOURA (RÉU)
-
24/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Leonardo Bantim Cunha em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:52
Expedição de Informações.
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30/06/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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30/06/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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30/06/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Leonardo Bantim Cunha em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:47
Juntada de ata da audiência
-
09/06/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/06/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/06/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:00
Expedição de Informações.
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09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:29
Expedição de Informações.
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20/05/2025 11:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:22
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:07
Expedição de termo de compromisso.
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19/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0810783-12.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: OZIEL DE SOUZA PINHEIRO, ANTONIO DA SILVA MOURA 1) Recebo a denúncia; 2) Defiro a cota do MP; 3) Junte-se a FAC ATUALIZADA e ESCLARECIDA; 4) Junte-se eventual LAUDO faltante, oficiando se necessário; 5) Cite-se e notifique-se o denunciado NO LOCAL DE ACAUTELAMENTO, ou sucessivamente, em todos os endereços constantes dos autos, com cópia da denúncia, fazendo-se constar advertência de que deverá apresentar resposta no prazo de 10 dias através de seu advogado constituído, ou comparecer imediatamente na Defensoria Pública, a qual fica nomeada, desde já, para assistir o réu, ficando a eficácia de tal nomeação condicionada à ausência de indicação de advogado por parte do mesmo; 6) Com a resposta preliminar ou decorrido o prazo sem esta, voltem conclusos; 7) Compulsando os autos, verifico que se trata de crime praticado sem violência e grave ameaça e que o acusado Antonio da Silva Moura não tem anotações criminais, tendo direito a benefícios penais eis que uma das anotações se refere a um IP antigo e a outra anotação se refere a arquivamento de IP ocorrido no ano de 2016.
Assim, defiro ao acusado a liberdade provisória mediante a termo de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento bimestral em juízo.
Em relação ao acusado OZIEL DE SOUZA PINHEIRO mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, eis que o acusado possui várias anotações criminais conforme FAC de índex 39 e a sua multireincidência autoriza a manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e se evitar a reiteração criminosa na forma da jurisprudência do STF e do STJ. 8) Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 9/6/2025 as 1430 horas.Requisite-se.
Intime-se as testemunhas.
Com a juntada de defesa preliminar, intime-se as testemunhas de defesa.
Caso seja juntada procuração, publique-se a data da AIJ para a defesa.
Expeçam-se as diligencias necessárias para o ato, ficando desde já autorizada as intimações por OJA de plantão na hipótese de faltar menos de 20 dias para o ato Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
17/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:40
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO DA SILVA MOURA (FLAGRANTEADO) e OZIEL DE SOUZA PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2025 16:40
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA SILVA MOURA (FLAGRANTEADO) e OZIEL DE SOUZA PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
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17/05/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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09/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:23
Juntada de mandado de prisão
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09/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:22
Juntada de mandado de prisão
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09/05/2025 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2025 14:08
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:16 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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09/05/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 11:58
Juntada de petição
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08/05/2025 15:47
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:16 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/05/2025 15:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/05/2025 15:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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07/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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