TJRJ - 0830059-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0830059-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830059-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A JOÃO LUIZ DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega, em síntese, que descobriu que estava sendo cobrado em sua conta corrente pelo serviço de "Débito Seguro", serviço este que não contratou.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu suspenda a cobrança dos valores sob a rubrica "Débito Seguro".
Requer, ainda, a declaração da nulidade do contrato de serviço, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 134985153.
No ID 135395144, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a antecipação de tutela.
No ID 140221104, contestação.
Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 929.
Afirma que o autor formalizou a contratação e aceito os termos da cobrança da parcela do seguro contratado, não podendo a mesma alegar sua própria torpeza para obter benefícios financeiros e eximir-se de suas responsabilidades.
Refuta a alegação de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 171418926, réplica.
No ID 173187672, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pretende o autor seja declarado inexistente o negócio jurídico, com a consequente suspensão dos descontos indevidos em sua conta bancária, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Alega que não contratou o seguro indicado na inicial.
A parte ré, por sua vez, afirma que a operação é válida, uma vez que foi validada através de fotografia pessoal.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte ré comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
O réu juntou no ID 146710745 contrato constando a selfie do autor.
Note-se, ainda, que no referido documento, constam todas as informações referentes à contratação, como a data e hora (incluindo o detalhamento da contratação), local, nome do consultor e o número do IP/terminal, não postulando a parte autora a produção de quaisquer provas para refutar essas informações.
Deve ser ressaltado, que na réplica, o autor afirma que assinou contrato, alegando, no entanto, que não sabia o que estava sendo ofertado e que não possuía interesse em utilizar tais serviços, não sendo produzida nenhuma prova nos autos que corroborasse suas alegações.
Note-se que o autor sequer entrou em contato com ré para requerer o cancelamento do seguro contratado.
Neste diapasão, entendo pela legalidade do negócio jurídico firmado pelas partes, já que não consta nos autos nenhuma demonstração, pelo autor, da existência de defeitos ou fraude na avença que fundamentassem a declaração de inexistência de débito e restituição de valores.
Dessa feita, embora a pretensão decorra de uma relação de consumo, a simples afirmação da autora destituída de provas correlatas, não é capaz de amparar o pleito constante na peça matriz (artigo 373, I, CPC), já que a contestação das alegações inaugurais, amparada em contrato autenticado, leva à improcedência do pedido inicial.
Via de consequência, não se cogita de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO LUIZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, revogando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.
I.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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