TJRJ - 0826301-76.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826301-76.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITORIA DOS SANTOS FERREIRA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
A autora relata ser cliente da instituição financeira ré, mantendo conta corrente nº 014929074-4, agência 0500, a qual sempre utilizou regularmente para transações diversas, como compras, transferências e Pix.
Contudo, desde o dia 17 de agosto de 2024, teve sua conta suspensa e os valores nela existentes bloqueados de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio por parte do Banco.
Sustenta que somente tomou conhecimento do bloqueio ao tentar realizar uma transferência, que foi recusada.
Desde então, buscou atendimento junto ao réu por diversos canais, sendo informada de prazos variados para resolução do problema (24h, 48h, uma semana), sem qualquer providência efetiva.
Apresentou os protocolos de atendimento de n.º 202409160101619, n.º 202409020105455, n.º 202408300110410 e n.º 202409170103837, todos sem resultado.
Até a data do ajuizamento da ação, os valores permaneciam retidos, sendo o saldo bloqueado de R$ 142,07.
Alega que também registrou reclamação no site Reclame Aqui, igualmente sem retorno eficaz.
Postula, destarte, a concessão de antecipação de tutela para que o demandado desbloqueie a sua conta bancária, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 151624125, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora, porém não concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação do réu em ID 157741134, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio da conta bancária da autora.
Réplica autoral de ID 160664626.
Manifestação das partes em ID 160664628 e ID 186711954, informando que não têm mais provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda, de modo que passe a constar como réu do feito ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-04.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do bloqueio realizado pelo réu na conta bancária da parte autora; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços bancários fornecidos pela parte ré.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o demandado sustentou que o bloqueio da conta bancária da autora está relacionado com o previsto na alínea IV da Carta Circular n.º 3.542/12, que descreve as situações que configuraram indícios de ocorrência dos crimes relacionados com a movimentação das contas previstos na Lei nº 9.613/98.
Ademais, afirmou que prestou à demandante todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio.
Não assiste razão, contudo, ao requerido.
Inicialmente, destaca-se que é incontroverso o fato de que a instituição bancária bloqueou a conta corrente de titularidade da parte autora, com a consequente retenção de valores.
O contrato de conta corrente é um instrumento jurídico regido pelo Código Civil e regulamentado por normas específicas que estabelecem obrigações recíprocas entre o cliente e a instituição bancária.
Não é demais frisar que, embora o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor vede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, não há óbice à instituição bancária realizar o bloqueio em situações previstas na legislação, como cumprimento de ordem judicial ou casos de indícios de atividades ilícitas, em conformidade com a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e impõe obrigações de prevenção a fraudes e movimentações financeiras irregulares.
Desse modo, em que pese a necessidade de as instituições bancárias adotarem políticas de prevenção a riscos e combate a ilícitos, o bloqueio de valores somente é autorizado em casos de movimentações suspeitas, desde que respeitados o devido processo legal e a comunicação ao cliente, salvo hipóteses de sigilo por investigações legais.
No entanto, da análise dos autos, observa-se que a instituição bancária não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a legitima retenção do numerário depositado em conta corrente, valor que permanece indevidamente bloqueado até a presente data.
Ademais, não houve a juntada de nenhum documento hábil a comprovar a alegação de que o Banco prestou à requerida todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio.
Releva destacar, também, que, mesmo após ser intimado a se manifestar em provas, o requerido salientou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 186711954).
Vê-se, destarte, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do bloqueio ora discutido, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, o imediato desbloqueio da conta bancária da autora é medida que se impõe.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
ATO CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSUMERISTA E REGULAMENTAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE, COM A JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E COMUNICAÇÃO FORMAL, ASSEGURANDO TEMPO HÁBIL PARA QUE O CLIENTE REGULARIZE PENDÊNCIAS OU TRANSFIRA RECURSOS.
BLOQUEIO DE VALORES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PRODUZIU A PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGITIMA RETENÇÃO DO NUMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR FOI NOTIFICADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA.
FALHA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DO SALDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0811268-93.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Igualmente merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade da autora, a qual permanece com o valor de R$ 142,07 indevidamente retido há mais de 9 meses.
No caso sob exame, cumpre asseverar que a autora comprovou a perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão junto à ré, indicando 4 números de protocolos de reclamação administrativa na inicial (ID 150686600), não impugnados de forma especificada pelo demandado, bem como a comprovação de publicação de reclamação no portal de serviços do “Reclame Aqui” (ID 150688805).
Dessa maneira, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento integral se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da demandante no que tange ao bloqueio irregular de sua conta bancária.
Outrossim, o perigo de dano decorre da essencialidade dos valores bloqueados, ora destinados a sua subsistência.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, em sua integralidade, para que seja determinada ao demandado que efetue o desbloqueio da conta bancária da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR ao requerido que efetue o desbloqueio da conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
RETIFIQUE-SE o polo passivo de modo que passe a constar como réu do feito ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-04.
Anote-se.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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