TJRJ - 0812015-53.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 15/10/2025 às 11:00 horas. -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/07/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812015-53.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL DA SILVA DE CARVALHO RÉU: 43.693.527 NUBIA REJANE ROCHA SILVA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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