TJRJ - 0861833-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:35
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861833-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA - EPP RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LEAP TECHNOLOGIES MANUTENÇÃO LTDA - EPPem face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, em que alega a parte autora que: 1 - As partes mantiveram relação contratual através da Carta Contrato nº 4600016943, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de oficina para manutenção de peças de compressores alternativos; 2 - A ré notificou a autora em 11/02/2025 sobre atraso na conclusão dos serviços de reparo de 10 válvulas de compressores alternativos de Barra do Riacho-ES; 3 - As válvulas foram entregues à LEAP em novembro de 2024 com prazo inicial para 10/01/2025, posteriormente prorrogado para 17/01/2025 a pedido da contratada, e novamente reprogramado para 17/02/2025 por problemas de fornecimento de ferramentas; 4 - A ré aplicou multadefinitiva no valor de R$ 77.841,00 em 08/04/2025, com previsão de desconto em 26/05/2025; 5 - A multa é descabida e inexigível, pois: a) houve prorrogações expressas de prazo com tolerância da contratante; b) as válvulas foram efetivamente reparadas e disponibilizadas em 14/04/2025; c) não houve prejuízo técnico demonstrado; d) a contratante suspendeu os serviços diversas vezes; e) não foram fornecidas especificações técnicas necessárias para os testes; 6 - A multa foi aplicada sem regular processo administrativo e de forma genérica, sem fundamentação técnica adequada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a se abster de reter o valor de R$ 77.841,00 dos pagamentos devidos à autora, suspenda a cobrança e não inscreva o nome da autora em órgãos de restrição. É o relatório. 1) Contrariamente ao alegado na inicial, verifica-se pelos documentos de id. 194666424 a 194666423que o requerimento de impugnação da multa foi apreciado em processo administrativo regular, tendo sido indeferidoapós análise fundamentada.
Assim, restou assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, não se podendo falar em violação ao devido processo legal ou em aplicação unilateral da penalidade sem observância dos procedimentos legais.
A alegação da autora de que houve prorrogações expressamente aceitas pela contratante não encontra respaldo na documentação apresentada.
O teor do documento de id. 194668210não comprovaque tenha havido efetivo aceite da contratante na prorrogação do prazo para entrega dos serviços.
A mera comunicação de dificuldades pela contratada não implica, por si só, em concordância ou anuência da contratante com o adiamento dos prazos contratuais.
Os elementos dos autos demonstram que houve efetivo descumprimento do cronograma contratual, com atraso na entrega das válvulas além dos prazos originalmente estabelecidos e suas eventuais prorrogações formalmente acordadas, o que, inclusive é reconhecido pela parte autora.
O inadimplemento temporal configura, nos termos contratuais, hipótese ensejadora da aplicação da penalidade.
A penalidade foi aplicada em observância às cláusulas contratuais previamente pactuadas, observando-se que o contrato prevê multa em caso de atraso no cumprimento da prestação devida pela contratada (8.1.2) (id. 194662943, fl. 18) e após a tramitação de processo administrativo que assegurou à contratada o exercício da defesa prévia, não se vislumbrando, em uma primeira análise, irregularidade no procedimento adotado a ensejar a suspensão da penalidade.
Ainda que se pudesse cogitar da existência de algum prejuízo decorrente da cobrança da multa, este não se apresenta de forma suficientemente demonstrada nos autos para justificar a concessão da medida liminar.
A autora não apresentou elementos concretos que comprovem a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da cobrança da penalidade, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual comprometimento de suas atividades.
Ademais, verifica-se que a autora foi regularmente notificada da aplicação da multa em 08/04/2025(id. 194666423), porém aguardou até 22/05/2025para distribuir a presente ação com o requerimento de antecipação da tutela.
O decurso de mais de 40 (quarenta) diasentre a notificação da penalidade e o ajuizamento da demanda com pedido liminar evidencia a ausência de urgênciaalegada, descaracterizando o requisito do periculum in moranecessário à concessão da medida antecipatória.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que a aplicação da multa é indevida somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos.
A presente decisão poderá ser revista, caso a ré deposite nos autos, a título de caução, o valor da multa que lhe foi aplicada. 2) Ante o certificado retro, ao autor para complementar as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804942-41.2023.8.19.0031
Regiane de Souza Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 16:17
Processo nº 0810350-09.2025.8.19.0042
George Macena dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Juliana Ramos Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 16:40
Processo nº 0812028-52.2025.8.19.0206
Eliane de Souza Brasil
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Viviane Domingues Lopes Pequeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 18:20
Processo nº 0003121-71.2018.8.19.0011
Marco Aurelio Vasconcellos Mattos
Fernando Luiz Ramim Ribeiro
Advogado: Jessica Leonel de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 0800981-78.2025.8.19.0207
Claudia Patricia Monteiro Diniz
Pinterest Servicos de Tecnologia LTDA.
Advogado: Marcela Trigo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 14:50