TJRJ - 0804942-41.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804942-41.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DE SOUZA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de obrigação de fazer combinada com indenizatória proposta por REGIANE DE SOUZA COSTAem face de Banco BMG S.A.
Conta quepossuía três contratos de empréstimo junto ao Banco Santander, e em julho de 2020, recebeu contato do Banco BMG, por intermédio da consultora Érika Santos, oferecendo-se para comprar sua dívida junto ao Banco Santander, procedimento através do qual o Banco Réu negociaria a dívida com o Santander, que seria quitada, e o novo valor passaria a ser devido pela Autora ao BMG.
Para concretizar a negociação, a Requerente precisou preencher um contrato enviado por e-mail pela consultora Érika e que, posteriormente, foi retirado em sua residência por um motoboy da empresa.
Contudo, logo em seguida, a funcionária do banco solicitou à Autora que a mesma assinasse um contrato, através do portal SIGEPE, no qual constava uma nova reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$1.241,90.
Ao questionar, foi informada que se tratava apenas de uma garantia do banco e que, assim que os boletos do Santander fossem pagos, a RMC seria cancelada.
Conta que seu contracheque veio com o desconto de 2 contratos de empréstimo, um na quantia de R$1.764,74, reconhecido pela Autora, pois trata-se do valor das parcelas ora negociadas na compra da dívida pelo BMG.
Já o outro é desconhecido, no valor de R$1.241,90, mesma quantia da RMC que o Banco alegou que seria cancelada após o pagamento dos boletos ao Santander.
Assim, desde fevereiro de 2021, a Autora vem pagando, através de desconto em folha, a quantia total de R$3.006,64, quando deveria realizar o pagamento apenas de R$1.764,74, totalizando, até a presente data, a quantia de R$33.531,30 paga.
A isso, verifica-se que as parcelas pagas pela Autora pela compra da dívida do Santander, no valor de R$1.764,74, que foram ofertadas em 82x estão sendo cobradas em 96x, o que totaliza uma dívida de R$169.415,04, ou seja, R$13.336,54 mais cara do que o valor devido ao Santander à época, comprovando a fraude realizada pela Ré, Daí pugnar pela: i)abstenção de novos descontos relativos a cobrança da quantia de R$1.241,90, o que fez também em sede de tutela antecipada; ii)reajustar o nº de parcelas referente ao contrato de compra da dívida do Santander, a fim de que não sejam cobradas 96 parcelas, mas sim 82 parcelas no valor de R$1.764,74; iii) repetição em dobro do indébito e iv)condenação em danos morais No id. 67555216, o juízo defere a gratuidade de justiça e o pleito liminar.
Contestação no id. 82130011.
Alega que o contrato foi efetivamente celebrado, foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e foi creditado o valor do empréstimo em conta de sua titularidade.
Não há, portanto, vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo BMG capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento.
No mais, volta-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Réplica no id. 82512599.
A ré fez juntada do contrato no id.85592539, o que foi impugnado pela autora no id.86887978.
Manifestação da autora no id. 90646469, juntando e-mails de cobrança que a demandante vem recebendo da ré, requerendo a tutela antecipada para que a ré e abstenha de protestar ou negativar a dívida discutida na presente ação.
Decisão no id. 110431432, deferindo a tutela antecipada.
Decisão no id. 149462596, indeferindoa prova pericial digital requerida pela ré, não se mostra necessária para se decidir a lide, uma vez que a controvérsia não está na autenticidade das fotos.
No mais, inverteu o ônus da prova.
Sem mais provas a produzir, vieram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório.DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por isso mesmo, o negócio deve ser pautado pelo dever de informação imposto pelo artigo 6º, III da Lei 8078/90.
Transcrevo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Mais amiúde, eis o que prevê o artigo 52 do mesmo diploma consumerista: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento As normas, como se sabe, visam justamente a reduzir o déficit informacional que caracteriza a vulnerabilidade do consumidor.
Emanam, portanto, comandos mais severos do que a mera disponibilização das cláusulas contratuais.
A propósito, trago a doutrina do Preclaro Desembargador José Carlos Maldonado que bem elucida quanto ao parâmetro da informação-conteúdo: Não obstante, como faz ver NELSON NERY JUNIOR, “dar a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão.
Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato.” Não satisfaz a regra do artigo, como arremata o eminente professor, “a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indicam dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direito do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, §4º, CPC).” [1] A controvérsia da lide se dá no sentido de avaliar se a autora foi devidamente informada acerca de todas as características do negócio que celebrava, e se a ré cumpriu ou não com o que foi ajustado.
Como se observa dos autos, o réu, por intermédio de sua preposta, induziu a autora em erro, fazendo-a crer que estaria renegociando sua dívida junto ao Banco Santander, mas o que é bastante curioso, é que o contrato celebrado entre as partes foi demasiado oneroso para a demandante, uma vez que o valor que a ré informa ter acordado se tornou mais alto que o valor da dívida anteriormente contraída, o que de certo não é nada vantajoso para a autora.
Esta, se estivesse mesmo determinada a cumpri-lo, ingressaria em um negócio danoso, receberia um capital determinado e depois o devolveria, em parcelas, é verdade, mas acrescido de juros remuneratórios e correção monetária, de modo que, ao final, o prejuízo seria certo; somente esta incongruência já demonstra se tratar de contrato visando a indução do consumidor em erro.
Assim, deverá a ré reajustar o número de parcelas referente ao contrato de compra da dívida do Santander, a fim de que não sejam cobradas 96 parcelas, mas sim 82 parcelas no valor de R$1.764,74, conforme informado pela preposta da ré.
Quanto ao segundo empréstimo, empréstimo este que autora desconhece, vislumbra-se que a ré teve ampla oportunidade de comprovar as circunstâncias envolvendo a negociação, trazendo, por exemplo, a preposta indicada pela autora, ou mesmo demonstrando o conhecimento inequívoco acerca da sua celebração e cláusulas (dentre as quais aquelas relativas ao princípio da transparência máxima, artigos 4º, IV, e 6º, III, do CDC) e não o fez; e ainda, induziu o autor em erro, viciando a sua vontade, o que impõem a anulação do negócio jurídico.
A propósito: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
BancoBMG S/A.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Consumidora que alega não reconhecer do contrato de cartão de crédito, afirmando que sua pretensão era contratar empréstimo.
Contrato de cartão de crédito com desconto de valor mínimo no benefício previdenciário da autora.
Quitação de valor mínimo que não reduz o saldo devedor, eternizando a dívida.
Onerosidade excessiva.
Cartão de crédito não utilizado para compra e pagamento, o que corrobora a tese de que a demandante pretendia contratar empréstimoconsignado.
Recorrente, pessoa idosa, que não recebeu informações claras sobre o que estaria contratando.
Falha nos deveres de informação e transparência.
Art. 6º, inc.
III, do CDC.
Falta de boa-fé contratual.
Induzimento da consumidora em erro.
Anulaçãodo contrato.
Art. 171, inc.
II, do CC.
Repetição do indébito em dobro.
Art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO. | Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
PRETENSÃO CALCADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTOR QUE É IDOSO E DEFICIENTE VISUAL.
CONTRATAÇÃO INDUZIDA POR PREPOSTOS DO BANCODEMANDADO.
ERROEM RELAÇÃO AO OBJETO DO NEGÓCIO JURIDICO.
PLEITO DE ANULAÇÃODOS CONTRATOS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Autor não refuta a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Tese autoral fundamentada na existência de errosubstancial sobre a natureza dos contratos firmados, acreditando se tratar de benefício e não de contratos de empréstimoe de renegociação de dívida. 2. Ônus da prova que compete ao Réu (art. 14, § 3º do CDC), do qual não se desincumbiu.
Dever de demonstrar que o Autor, deficiente visual, tinha conhecimento sobre os termos da contratação; o que não logrou comprovar.
Vício de manifestação de vontade configurado.
Violação do dever de informação por parte do Bancoréu.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 3.
Valores creditados em conta corrente do Autor que foram objeto de depósito judicial, encontrando-se à disposição do Bancoréu; evidenciando que, de fato, o Autor que não tinha a intenção de efetuar os negócios jurídicos.
Descabimento da compensação pretendida pelo Réu. 4.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, que obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da Súmula 343 do TJERJ. 5.
Pequeno retoque na sentença, de ofício, no que tange aos consectários da mora sobre a verba indenizatória de dano material.
Tratando-se de obrigação ilíquida, decorrente do contrato, a correção monetária incide desde os descontos indevidos e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 6.
Contudo, de acordo com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de sua vigência, que se deu em 01.09.2024, a quantia a ser devolvida deve ser reajustada pela variação da taxa Selic. 7.
Outrossim, a taxa Selic também deve ser aplicada para fins de atualização da verba indenizatória de dano moral, partir da vigência da Lei 14.905/2024. 8.
Impossibilidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, que já se encontra no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Do que se vem de expor e dos precedentes encimados, conclui-se haver direito à repetição em dobro de tudo que sobejar ao efetivamente devido e à indenização por danos morais.
De outro lado, se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
O dano moral é evidente; ao ver-se objeto de engodo, de indução em erro, o autor acabou frustrado em suas justas expectativas de consumidor, o que lhe trouxe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República.
Diante disso, ressoa adequada a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis os termos da procedência integral da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA: i)declarar a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC)condenando o réu a devolver, em dobro, na forma do artigo 42, § único do Código de Processo Civil, todos os valores pagos com a rubrica do referido contrato.
Correção monetária desde o último desconto e juros desde a citação por se tratar de relação contratual; ii)reajustar o número de parcelas referente ao contrato de compra da dívida do Santander, a fim de que não sejam cobradas 96 parcelas, mas sim 82 parcelas no valor de R$1.764,74; iii) condenar o réu em danos morais, assim fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária desde a publicação desta sentença (enunciado sumular nº 362 do Col.
STJ), com juros desde a citação por se tratar de relação contratual; iv)confirmar a liminar deferida em seus exatos termos; Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo réu.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [1]CARVALHO, José Carlos Maldonado.
Direito do Consumidor: Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Pp. 133 MARICÁ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIANE DE SOUZA COSTA - CPF: *10.***.*99-70 (AUTOR).
-
15/07/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810529-40.2025.8.19.0042
Luciana Candido Alcantara
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fernanda de Andrade Mathias Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 11:46
Processo nº 0805037-89.2024.8.19.0046
Wanderson Faria Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 16:43
Processo nº 0000843-09.2018.8.19.0202
Antonio Ramalho dos Santos
Virginia de Castro Lemos
Advogado: Marcia de Sant Anna de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 00:00
Processo nº 0802668-57.2025.8.19.0024
Marcio Ribeiro Barreto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:26
Processo nº 0859866-24.2025.8.19.0001
Serena Bittencourt Prestes Cavenaghi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcos Alberto Rocha Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 19:20