TJRJ - 0811314-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL DE PAULA CANDIDO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811314-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE PAULA CANDIDO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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